“é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Pode-se definir o poder familiar como o conjunto de deveres e obrigações atribuídos pelo Estado aos pais.
Portanto, servem para que estes possam zelar bem do futuro dos seus filhos, proporcionando-lhe os elementos imprescindíveis para um desenvolvimento completo e saudável daqueles.
Além disso, o poder familiar possui característica de obrigação personalíssima.
Vale dizer, recai no fato de que os pais, ainda que se separem ou não coabitem no mesmo espaço físico, continuam com as obrigações perante seus filhos.
De acordo com o Código Civil, uma dessas obrigações é “tê-los em sua companhia e guarda”, sendo tal dever irrenunciável e indelegável à qualquer outra pessoa.
Por fim, há quem defenda que os deveres muitas vezes tão básicos que sequer precisariam de uma Lei para tratar de coisas tão óbvias como estas.
Todavia, ante a desídia e a irresponsabilidade de alguns pais com seus próprios filhos, verifica-se a grande importância da garantia legal desses direitos que lhes são intrínsecos.
A perda do poder familiar extingue definitivamente o poder familiar entre os pais e os filhos.
Isto pode se dar em razão de acontecimentos tanto “naturais”.
Por exemplo, a morte dos pais, a emancipação do filho, maioridade do filho, quanto necessários, quando ocorre a extinção definitiva em virtude de decisão judicial.
Além disso, insta salientar que esta é a mais grave da destituição do poder familiar determinado por decisão judicial, conforme o art. 1.638 do Código Civil:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I – castigar imoderadamente o filho;
II – deixar o filho em abandono;
III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Por fim, na grande maioria das vezes, são estes atos que acontecem e um dos pais, ou qualquer pessoa da família mantém-se inerte pela falta de informação.
Assim, isto traz ainda mais prejuízos à criança que é obrigada a conviver com tais situações, o que, indubitavelmente atinge a formação e o desenvolvimento da criança e do adolescente.