Precipuamente, o procedimento que leva à produção de uma súmula vinculante está descrito no artigo 103-A da Constituição Federal:
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Com efeito, este dispositivo foi incluído no texto constitucional pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004.
Além disso, ressalta-se que a criação de súmula vinculante é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, enquanto Guardião da Constituição Federal.
Outrossim, é apenas o STF que possui competência para editar, revisar ou cancelar um enunciado anteriormente publicado.
Por fim, através dessas súmulas, os ministros do STF exercem influência direta e incisiva sobre os rumos da prática do Direito no país.
Assim, interferem sua realidade social e política.
A criação de uma súmula vinculante demanda preenchimento de oito requisitos. Eles estão todos presentes no artigo 103-A da CF/88 e seus parágrafos. São eles a seguir:
Além desses requisitos, outros estão presentes na Lei 11.417/06, que trata da edição, revisão e cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
De acordo com o caput do artigo 103-A da CF/88, o STF pode criar súmula vinculante de ofício.
No entanto, há a possibilidade de ser provocado para criá-la, a partir de alguns legitimados, os quais são determinados no §2º do mesmo dispositivo:
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
Ademais, os legitimados para propor ADI estão listados no artigo 103 da CF/88:
Outrossim, é importante notar que o artigo 3º da Lei 11.417/06 incluiu mais alguns legitimados para propor edição, revisão ou cancelamento do enunciado já existente.
Uma súmula vinculante que pacifica certo tema não implica, necessariamente, que todos os casos concretos envolvendo esse tema se adequarão ao seu teor.
Assim, a título exemplificativo, podem ocorrer os seguintes problemas:
Nestes casos, ressalta-se que o remédio jurídico adequado é a reclamação constitucional, que está prevista no artigo 103-A, §3º, da CF/88:
§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Uma vez aprovada, a súmula vinculante terá efeito imediato, norteando a aplicação legal do sistema jurídico brasileiro.
Portanto, a existência da súmula vinculante possui um importante papel para o Judiciário.
Inicialmente, assegura maior segurança jurídica em temas considerados da essência da formação do Estado: os temas constitucionais.
Assim, visa assegurar que todos os casos concretos recebam o mesmo tratamento.
Além disso, ela traz mais celeridade ao processo, já que, uma vez que há súmula vinculante, a deliberação do juiz ou Tribunal é facilitada.
Finalmente, a súmula vinculante possui uma importância para o próprio STF.
Vale dizer, com a existência das súmulas vinculantes, o número de processos que precisam ser levados à apreciação do Supremo Tribunal Federal é reduzido.
Isto porque pois muitos desses processos terão o julgamento de mérito segundo o entendimento do STF a partir da súmula e, assim, não precisarão de novo julgamento.
Em contrapartida, é importante dizer que também existe um outro lado das súmulas vinculantes.
Assim, alguns especialistas questionam se esse instrumento cerceia a liberdade dos juízes e Tribunais para avaliar o mérito das questões que recebem e emitir decisões.