“a mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.
Inicialmente, elucidamos que a cisão é a operação pela qual a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes.
Ato contínuo, extingue-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a cisão.
Ademais, a fusão consiste na operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações.
Outrossim, na fusão, todas as sociedades fusionadas se extinguem, para dar lugar á formação de uma nova sociedade com personalidade jurídica distinta daquelas.
Por sua vez, a incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.
Com efeito, na incorporação a sociedade incorporada deixa de existir, mas a empresa incorporadora continuará com a sua personalidade jurídica.
Por fim, a transformação consiste na operação pela qual a sociedade passa independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro conforme estabelece o art. 220 da Lei nº 6.404/76.
Por exemplo, quando uma sociedade por cotas limitada se transforma em sociedade anônima mediante alteração em seus elementos constitutivos.
O contrato de trabalho é firmado entre o trabalhador e a empresa, independente dos seus titulares e sua eventual mudança ou alteração.
Portanto, trata-se de instrumento impessoal em relação a quem se encontra à frente do empreendimento.
Destarte, o verdadeiro empregador é a ” empresa”, sendo que a transferência do estabelecimento, supõe também a de todos os elementos organizados da mesma, dentre eles, o trabalho.
Sendo o vínculo do empregado com a empresa e não com o empregador, salvo empregador pessoa física, não pode este ser prejudicado por qualquer tipo de alteração na estrutura jurídica daquela.
Além disso, o art.10 da CLT dispõe que qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Assim, verifica-se que a lei protege o trabalhador em seu emprego, enquanto este existir independente de quem seja o empregador.
Para que exista a sucessão de empregadores, dois são os requisitos indispensáveis:
Portanto, não é possível falar em sucessão quando tenha havido a alienação de apenas parte de um negócio.
Outrossim, que não possa ser considerado uma unidade econômico-produtiva autônoma, ou de máquinas e coisas vendidas como bens singulares.
Ademais, tem-se entendido que a empresa sucessora responde pelos créditos trabalhistas dos empregados da empresa sucedida, ainda que exista cláusula contratual eximindo-a de tal responsabilidade.
Contudo, tal cláusula contratual apenas garante à sucessora a faculdade de propor ação regressiva contra sua antecessora, não eximindo-a de responsabilidade quanto aos créditos trabalhistas.
Havendo mudança na estrutura jurídica da empresa, essa mudança deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), na parte de anotações gerais.
Igualmente, deve-se observar quanto à forma de alteração da pessoa jurídica, informando se for o caso a nova razão social e o novo endereço.
Ainda, independentemente de como aconteceu o processo de alteração da empresa será aberta uma ficha ou folha de registro.
Neste, se colocará a data primitiva da contratação e a observação informando que o empregado vem de outra empresa ou estabelecimento.
Ato contínuo, sempre que ocorrer a transferência de empregados havia a obrigatoriedade de se fazer a comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Essa comunicação era feita por meio eletrônico (Internet), com a utilização do Aplicativo do CAGED Informatizado – ACI ou outro aplicativo fornecido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Todavia, desde janeiro/2020 o CAGED deixou de ser obrigatório para as empresas obrigadas ao eSocial.
Por fim, havendo a transferência do empregado em virtude de encerramento das atividades da empresa sempre que ocorrer a incorporação, fusão ou cisão, resultará na transferência da conta do FGTS dos empregados.