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STF mantém validade de regra sobre nomeação do procurador-geral de Justiça

Plenário julgou improcedente ação ajuizada contra dispositivos que tratam da nomeação do procurador-geral de Justiça em caso de omissão do chefe do Executivo e do retorno à atividade de membro da carreira aposentado

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou pela constitucionalidade dos dispositivos da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei 8.625/93 – LONMP). 

Os dispositivos da norma dispõe sobre a nomeação do procurador-geral de Justiça em caso de omissão do chefe do Executivo estadual e de reversão do membro do Ministério Público, que é o retorno à atividade do servidor aposentado. 

Portanto, em decisão unânime, a decisão foi proferida na sessão virtual finalizada em 04/12, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2611, ajuizada pelo Partido Social Liberal (PSL).

Separação de Poderes

Na ADI, o partido questionava o parágrafo 4º do artigo 9º da LONMP, que permite a investidura automática do membro mais votado da lista tríplice para procurador-geral de Justiça, caso o chefe do Executivo do estado não procedesse à nomeação no prazo de 15 dias. 

Na avaliação do partido, a norma fere o princípio constitucional da separação de Poderes e viola o rito de nomeação do chefe do Ministério Público Estadual e do Distrito Federal, previsto no artigo 128, parágrafo 3º, da Constituição.

Situação anômala de omissão

No entanto, de acordo com a relatora, ministra Rosa Weber, o dispositivo estabelece um rito excepcional que soluciona “uma situação anômala de omissão” do chefe do Poder Executivo. 

No entendimento da ministra-relatora, a solução é razoável e proporcional, “pois decorre, única e exclusivamente, da inércia do chefe do Poder Executivo”.

Momentos para a nomeação

Diante disso, a ministra esclareceu que a Constituição determina dois momentos para a nomeação do procurador-geral de Justiça: o interno, referente à formação de uma lista tríplice dos membros, e o externo, quando cabe ao governador escolher, entre os integrantes da lista, o chefe do Ministério Público. 

Equilíbrio interinstitucional

Assim, para a relatora Rosa Weber, no caso concreto, o legislador conseguiu elaborar norma voltada a restabelecer o equilíbrio interinstitucional. “A eventual omissão do governador acarreta uma crise no interior do Ministério Público estadual, que, após cumprir o dever de elaboração da lista tríplice, vê-se desprovido de procurador-geral de Justiça tão-somente em razão do descumprimento da fase externa atribuída ao Executivo”, afirmou.

Reversão

Da mesma forma, o partido também apontava inconstitucionalidade no artigo 67 da LONMP, que permite o retorno à atividade de membros do Ministério Público aposentados, por meio do instituto de reversão. 

Diante disso, o partido alegava que o reingresso na carreira só poderia se dar por concurso público, e não na forma prevista no dispositivo, que permite o retorno ao serviço do aposentado em vaga a ser provida pelo critério de merecimento, observados os requisitos legais.

Provimento derivado

Quanto ao retorno à atividade, a ministra Rosa Weber assinalou que, de acordo com a Constituição Federal, a investidura em cargo diverso só é possível mediante concurso público. Porém, ressaltou, a reversão é disciplinada pela Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) e tem natureza singular.

De acordo com a relatora, trata-se de uma forma de provimento derivado por reingresso, que pressupõe a prévia aprovação em concurso público, especificamente voltada ao servidor inativo. 

Portanto, no entendimento da ministra-relatora, a LONMP apenas previu um instituto administrativo de provimento de cargo público e, nos termos do seu artigo 67, determinou a observância dos requisitos legais.

Fonte: STF

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