O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para julgar ação penal contra o secretário licenciado de Transportes Metropolitanos de São Paulo, Alexandre Baldy. Assim, diante da incompetência do juízo carioca, o ministro determinou o envio dos autos para a Justiça Eleitoral de Goiás. A decisão foi proferida na análise da Reclamação (RCL) 43130.
A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) aponta que Alexandre Baldy teria praticado os crimes de: corrupção passiva, fraude a licitação, peculato e organização criminosa em contratações de organização social atuante na área da saúde no Estado de Goiás.
A fundamentação da denúncia está baseada nos depoimentos de colaboradores que, em delações premiadas, relataram supostos pagamentos de vantagens indevidas para obtenção de benefícios em contratos com entidades públicas.
Na reclamação, a defesa de Alexandre Baldy alegava a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, sob a justificativa de que a denúncia fora recebida por delitos comuns conexos a crime eleitoral, em manifesta violação ao decidido pelo STF no julgamento do Inquérito (INQ) 4435.
Na ocasião do julgamento do Inquérito (4435), em março de 2019, o Plenário decidiu que compete à Justiça Eleitoral julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos.
No final de setembro deste ano, o ministro Gilmar Mendes havia deferido liminar para suspensão da ação penal, das medidas dela decorrentes e das investigações em curso contra o secretário.
De acordo com o ministro, trechos da manifestação do MPF e dos termos de depoimentos de colaboradores, que fazem referência a doações para campanha, indicam que prevalece, no caso concreto, a competência da Justiça Eleitoral.
Desse modo e considerando o precedente fixado pelo STF, segundo Gilmar Mendes, está suficientemente demonstrada a incompetência do Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Da mesma forma, o ministro destacou que, de acordo com a garantia fundamental do juiz natural (artigo 5º, incisos XXXVIII e LIII, da Constituição Federal), os julgamentos devem ser realizados pela autoridade jurisdicional competente, sendo proibida a designação de juízos ou tribunais de exceção.
No entanto, apesar de ter julgado improcedente a reclamação, porquanto a decisão apontada como afronta foi proferida em processo subjetivo em que Baldy não figurou como parte, o ministro Gilmar Mendes, por verificar constrangimento ilegal, concedeu a ordem de ofício para determinar a remessa imediata dos autos da ação penal à Justiça Eleitoral de Goiás a quem competirá decidir se confirma as medidas judiciais determinadas pelo juízo anterior.
Fonte: STF
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