Você talvez conheça alguém que esteja passando por um momento de exaustão extrema, de muito desgaste e instabilidade emocional. Essa pessoa provavelmente passa muitas horas lidando com uma quantidade excessiva de trabalho, cheio de responsabilidades e pressões. Provavelmente essa pessoa esteja com Síndrome de Burnout.
Segundo pesquisa feita pela Associação Internacional de Gestão de Estresse (Isma, na sigla em inglês), em 2018, aproximadamente 32% dos brasileiros sofriam com Síndrome de Burnout só naquele ano. Isso equivale a um terço da população trabalhadora brasileira.
A Síndrome de Burnout é considerada uma doença ocupacional desde o dia 01/01/2022, após a sua inclusão na Classificação Internacional de Doenças (CID) da Organização Mundial da Saúde (OMS).
Se esse é o seu caso, ou de alguma pessoa próxima, saiba que seus direitos trabalhistas mudaram a partir desta classificação da OMS.
Agora, foi aberta a oportunidade de conseguir alguns benefícios trabalhistas e previdenciários, como o auxilio doença e aposentadoria por invalidez, da mesma forma que as doenças ocupacionais.
E mais: a partir deste ano, havendo casos de Burnout nas empresas, a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) será obrigatória. Ela é muito importante na hora de pleitear pelos seus direitos.
Mas por que nos interessa que a Síndrome de Burnout seja considerada uma doença ocupacional?
As doenças ocupacionais, como o nome sugere, são aquelas relacionadas à ocupação profissional do trabalhador e às atividades que ele desenvolve.
Dessa formal, os empregados acometidos pela Síndrome de Burnout passam a ter direitos trabalhistas e previdenciários diferenciados.
No caso, a síndrome poderá dar o direito de o segurado receber benefício por incapacidade temporária (auxílio doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez).
Vamos detalhar cada benefício agora.
O auxílio doença, também conhecido como auxílio por incapacidade temporária, é o benefício pago, pelo INSS, aos segurados incapazes de forma total e temporária para o trabalho.
No caso da Síndrome de Burnout, esse distúrbio profissional poderá deixar a pessoa incapaz de exercer suas atividades laborais por um certo tempo.
Então, o auxílio doença será pago para a maioria dos segurados que ficarem afastados do trabalho por mais de 15 dias (consecutivos ou dentro de um período de 60 dias).
O que irá diferenciar uma incapacidade para o trabalho temporário ou permanente é quando ainda há uma perspectiva de melhora da doença.
Para conseguir o benefício, você precisará cumprir os seguintes requisitos:
Quem está contribuindo para o INSS já tem sua qualidade de segurado.
É o caso da pessoa que esteja trabalhando em uma empresa e seja diagnosticada com a Síndrome de Burnout.
Mas você também poderá ter qualidade de segurado se estiver em período de graça.
Seria muito injusto pensar que você foi demitido e, imediatamente, perca o direito ao auxílio doença. Por isso é que existe o período de graça.
O período de graça é o tempo que a pessoa mantém a qualidade de segurado, mesmo que não esteja recolhendo ao INSS. Ele tem duração inicial de 12 meses, mas pode ser estendido em:
Isto é, você poderá ter 24 ou 36 meses de período de graça.
Quem irá atestar que você está incapaz para o trabalho e sofre da Síndrome de Burnout será o médico do INSS, no momento da perícia médica.
Por isso, será importante levar a documentação médica. No dia da perícia, leve:
Como a Síndrome de Burnout passou a ser considerada como uma doença ocupacional, o requisito de carência será dispensado. Isso vale tanto para o auxílio doença como para a aposentadoria por invalidez.
Quando acontecem doenças relacionadas ao trabalho, o benefício recebido pelo INSS será o auxílio doença acidentário, que é um pouco diferente do auxílio doença comum.
No caso do auxílio doença acidentário, o funcionário passará a ter direito a um período de estabilidade.
A estabilidade, que tem um prazo de 12 meses, acontecerá a partir do momento em que o trabalhador retornar às suas atividades.
O cálculo do auxílio-doença será feito com a média de todos os seus recolhimentos desde julho de 1994.
Esta média será corrigida monetariamente, e você receberá 91% do valor.
Também existe a possibilidade da aposentadoria por incapacidade permanente, também conhecida como aposentadoria por invalidez.
No entanto, apenas ter o diagnóstico de Síndrome de Burnout não será o suficiente.
Ben-Hur Custa, advogado previdenciário da Ingrácio Advocacia, detalha no blog da instituição que o “segurado precisará comprovar uma incapacidade que traz limitações de forma permanente para o exercício das suas atividades habituais, inclusive, impossibilitado a sua recuperação em outras funções ou profissões.”
Como já foi citado no texto, o auxílio doença é concedido quando há perspectiva de melhora do quadro da Síndrome de Burnout.
“Já na aposentadoria por invalidez, a enfermidade deverá deixar você impossibilitado, totalmente, de exercer suas atividades de forma permanente,”- completa o especialista.
Saiba que, para você receber a aposentadoria por invalidez, não é necessário receber o auxílio doença antes.
Se o perito verificar a sua incapacidade total e permanente para o trabalho logo na primeira perícia, você já terá seu benefício concedido, caso preencha os demais requisitos.
Os requisitos para a aposentadoria por invalidez são:
O cálculo da aposentadoria por invalidez será um pouco diferente daquele feito para o auxílio doença.
O benefício será calculado da com a média de todos os seus recolhimentos desde julho de 1994, recebendo dela, 100% do valor.
Aqui não será aplicada uma alíquota que poderia reduzir o valor do benefício.
Isso se dá por estarmos tratando de uma doença ocupacional, sendo uma enfermidade acidentária decorrente do trabalho.