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Saque do FGTS para quem pedir demissão em 2019; Entenda

Redação Notícias Concursos por Redação Notícias Concursos
25 de abril de 2025, 21:16h
em Notícias
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O Projeto de Lei nº 392/2016, de autoria da  senadora Rose de Freitas (MDB-ES), quer alterar o inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de demissão.

“Trata-se de uma medida importante para melhorar a legislação do FGTS. Esperamos, pelas razões expostas, contar com o apoio dos nobres Colegas para a aprovação desta iniciativa,” diz Freitas.

Atualmente, o saque do FGTS pode ser feito na demissão sem justa causa, feita pelo empregador; no término do contrato por prazo determinado; na rescisão por acordo entre trabalhador e empregador (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista); na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário; na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior; na aposentadoria, além de:

– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; – Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH;
Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.

O projeto

A legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS traz, no art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, inúmeros dispositivos (atualmente são dezoito incisos) que contemplam a liberação dos depósitos existentes, sendo que as hipóteses mais comuns são a demissão sem justa causa e a aposentadoria.

Na justificativa do projeto, a senadora diz que o empregado pede demissão, os saldos ficam retidos, com atualização monetária insuficiente e em benefício do sistema financeiro que sustenta, entre outras, as políticas habitacionais. Essa situação é injusta pois a relação de emprego possui dois atores bem definidos, empregado e empregador, que recebem tratamento diferenciado.

“Quando a rescisão ocorre por iniciativa do empregador, os créditos são liberados; quando o empregado inicia o processo de rescisão, os créditos são retidos. Ora, essa diferença de tratamento é injustificável, valorizando sobremaneira as razões do empregador. Em muitos casos, as condições de trabalho são ruins e o empregador retarda os pagamentos ou desestimula a continuidade do trabalho. Lógico que não interessa a ele arcar com o custo das rescisões. O empregado é, então, forçado direta ou indiretamente a pedir demissão. Ficará sem acesso imediato ao seu FGTS e sem o Seguro-Desemprego. Justo? Não! Em relações dessa natureza os trabalhadores devem ter os mesmos direitos, quer peçam demissão ou sejam demitidos injustificadamente”.

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“No âmbito político mais abrangente, numa sociedade de homens livres ninguém deve ser constrangido ou induzido a permanecer desempenhando tarefas ou atividades incompatíveis com a sua vocação e a sua felicidade. Em última instância, a emancipação dos trabalhadores passa, também, pelo direito de usufruir de seus fundos de poupança e reserva, nos momentos julgados, por eles, mais convenientes”.

Demissão forçada

O relator da proposta é Paulo Paim (PT-RS), que afirma que o projeto “corrige uma séria distorção”. O senador reforça, em seu parecer, a tese de que os trabalhadores podem se ver obrigados a pedir demissão, e não podem ficar desamparados por causa disso.

“O pedido de demissão pode muitas vezes ser motivado por situações adversas à vontade [do trabalhador], como más condições de trabalho ou mesmo posturas indevidas por parte do empregador. A decisão não resulta necessariamente de uma opção por melhor posto de trabalho, podendo se dar em função de notório desconforto”, afirma Paim.

Risco a investimentos

O texto chegou a entrar na pauta do Plenário no final de 2018, mas não foi votado na época. O então presidente da Casa, Eunício Oliveira, observou que uma nova hipótese de retirada de recursos do FGTS poderia comprometer o investimento nacional em moradias populares e saneamento básico. Isso porque o Executivo usa o dinheiro armazenado no fundo para financiar essas obras, além de empreendimentos de infraestrutura.

“Essa matéria é extremamente complicada. O projeto cria problemas, especialmente para as pessoas mais carentes e mais pobres, que vivem em áreas de risco. Isso vai desestabilizar o Programa Minha Casa, Minha Vida. É preciso ter cuidado para não fazer pautas aqui que parecem estar agradando alguma parte da população, mas estão desestruturando o saneamento e a moradia popular,” disse.

A Câmara Brasileira de Indústria da Construção (CBIC) encaminhou um comunicado aos senadores no qual detalha esse risco. Segundo a entidade, o país pode sofrer um impacto de até R$ 23,2 bilhões nos primeiros 12 meses de vigência da nova , o que também teria reflexos na geração de empregos e na arrecadação tributária dos municípios.

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