O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei estadual 6.557/2004 de Alagoas. Os dispositivos preveem penalidades às concessionárias de exploração de petróleo e gás natural pelo descumprimento de obrigações previstas no contrato de concessão. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 28/08 na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6226, julgada parcialmente procedente.
A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás (Abep). A lei questionada determina deveres acessórios sobre o fornecimento de informações e de documentos atinentes à produção para viabilizar a fiscalização de receita das empresas; e, ainda estabelece penalidades no caso de descumprimento. Essas medidas foram consideradas inconstitucionais.
No entanto, o Plenário entendeu que violam a Constituição Federal, os dispositivos do artigos 6º, caput e parágrafos 1º e 2º, e artigo 17: que preveem penalidades pelo descumprimento de obrigações principais, ao estipular sanções pela inobservância dos termos previstos no contrato de concessão e pela inadimplência das participações e contribuições financeiras; inclusive com previsão de multa superior no caso de reincidência do inadimplemento, a ser revertida para o erário estadual.
A maioria do STF acompanhou o voto do ministro-relator, Edson Fachin. O ministro declarou que, no julgamento da ADI 6233, questionava-se lei semelhante do Estado do Rio de Janeiro.
Na ocasião, o Plenário considerou que a titularidade das receitas originárias devidas pela exploração de recursos minerais, hídricos e de petróleo e gás natural: “não autoriza os entes federativos a disciplinar os termos em que esses recursos devem ser recolhidos nem arrecadá-los diretamente”.
Nesses termos, a competência é da União e só poderá ser delegada mediante lei complementar ou instrumentos de convênio próprios, atualmente inexistentes.
Segundo o ministro Edson Fachin, a lei alagoana institui sanções pelo descumprimento do previsto no contrato de concessão e pelo atraso no pagamento em termos distintos dos estabelecidos na legislação nacional. Portanto, extrapolou a competência comum dos entes federados para: registrar acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (artigo 23, inciso XI, CF).
O único a divergir foi o ministro Marco Aurélio que julgava a ação improcedente. Para ele, no caso, não há envolvimento de receita da União, mas do estado, e a lei disciplina a fiscalização desses valores.
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