O PDT ajuizou, no STF, a ADI 6428, em que contesta normas federais que restringem a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos.
A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luís Roberto Barroso, relator de outras ADIs sobre a mesma matéria.
As normas questionadas são a Medida Provisoria (MP) 966/2020 e o artigo 28 do Decreto-Lei 4.657/1942, com redação dada pela Lei 13.655/2018.
A MP prevê que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro.
Quando da prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e combate aos efeitos econômicos e sociais da pandemia.
Conquanto, o dispositivo do decreto-lei, alterado pela Lei 13.655/2018, estabelece a mesma restrição, porém de forma geral.
Entre outros pontos, o partido sustenta que tanto a MP quanto o dispositivo do decreto-lei suprimem a ação do Poder Judiciário.
Ou seja, suprime a capacidade de fornecer proteção efetiva contra lesão ou ameaça a direito, infringindo a independência entre os Poderes (artigo 2º da CF/88).
Segundo o PDT, a MP não observa o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição, que consagra expressamente a responsabilidade civil dos agentes públicos.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
Especialmente, no caso de dolo ou culpa, sem distinções de qualquer espécie.
Assim de acordo com o partido, a norma, ao abreviar a responsabilidade dos agentes públicos.
Ou seja, atribuindo responsabilidade somente para os casos de dolo ou culpa grave, excluindo os ilícitos e os danos causados por culpa leve ou levíssima.
Por consequência, alega o partido, o que pode resultar na impunidade.
Questiona-se também a vagueza do texto normativo na definição do que configuraria “erro grosseiro”.