Responsabilidade solidária da engarrafadora e distribuidora de gás em atropelamento
STJ decidiu que uma empresa engarrafadora de gás de cozinha e uma distribuidora, revendedora exclusiva da primeira, são responsáveis solidárias
A Quarta Turma do STJ decidiu que uma empresa engarrafadora de gás de cozinha e uma distribuidora, revendedora exclusiva da primeira, são responsáveis solidárias.
O colegiado negou recurso da engarrafadora, que alegava, que não poderia ser responsabilizada, por ser empresa distinta da distribuidora, cujo motorista era empregado apenas dela.
Do caso
O caso é um atropelamento, ocorrido durante entrega do produto, que culminou na morte de um menino de quatro anos, em 2008.
A criança andava de bicicleta quando foi atingida pelo caminhão de entrega no momento em que o motorista realizava manobra em marcha à ré.
O recurso teve origem em ação por danos morais e materiais ajuizada pela família da vítima contra a engarrafadora e a distribuidora.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) entendeu pela responsabilidade solidária das empresas.
Fundamentando que a engarrafadora se utiliza da distribuidora não apenas para se manter competitiva no mercado, mas para ampliar o seu campo de atuação.
Cadeia de produção
O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a teoria do risco ganhou destaque no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O qual ampliou o campo de incidência da responsabilidade, que passou a alcançar não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso.
Porém, toda a cadeia de produção envolvida na atividade de risco.
Código de Defesa do Consumidor
O ministro ressaltou que o CDC prevê, nos artigos 12 a 17, a responsabilidade decorrente dos acidentes de consumo.
E, nos artigos 18 a 25, a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço.
“O diploma consumerista definiu que, via de regra, o fornecedor (o fabricante, o produtor, o construtor e o importador), por ser o sujeito que coloca os produtos ou serviços defeituosos no mercado de consumo, deve assumir o risco dessa conduta e arcar com o dever de indenizar os danos acarretados do mau serviço”, disse o ministro Salomão.
Salomão destacou que a principal diferença entre os artigos 12 e 14 do CDC está na designação dos agentes responsáveis.
Enquanto o artigo 12 trata da responsabilidade pelo produto e designa como responsáveis o fabricante, o produtor, o construtor e o incorporador, excluindo o comerciante da via principal.
O artigo 14 trata da responsabilidade pelo fato do serviço, que é atribuída ao fornecedor (todos os participantes da produção).
Teoria da aparência
É incontestável a responsabilidade da distribuidora de gás pelo dano causado por seu empregado, o ministro observou que o CDC estabelece expressamente, no artigo 34.
Insto é, o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Ou seja, estabelece a existência de responsabilidade solidária de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento, que venha a dela se beneficiar.
Parecer do relator
Pelo descumprimento dos deveres de boa-fé, transparência, informação e confiança, independentemente, inclusive, de vínculo trabalhista ou de subordinação, afirmou Salomão.
Essa regra, explicou o relator, é a codificação da teoria da aparência, em razão de o consumidor identificar o serviço prestado pelo próprio produto.
Para ele, o caso dos autos é de incidência dessa teoria, pois não interessa ao consumidor se é a empresa A ou B.
Importando mais o fato de o gás ser “produzido” pela empresa engarrafadora, que o coloca no mercado, independente de quem entrega o botijão de gás.
Essa marca é que, aos olhos do consumidor, confere identidade ao produto e ao mesmo tempo ao serviço a ele diretamente ligado.
Por isso e em consequência disso, é que se afirma a responsabilidade solidária de ambos, distribuidor e fornecedor, pela má prestação do serviço”, afirmou.
O ministro reformou acórdão recorrido determinando que a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, será estimada em dois terços do salário mínimo.
Da data em que a vítima completaria 14 anos até os seus 25 anos de idade.
E, após isso, reduzida para um terço até a data em que completaria 65 anos.
O acórdão determinava o pagamento mensal no valor de dois terços do salário mínimo, no mesmo período.
Porém, reduzia o valor pela metade até a data em que a vítima completaria 72 anos de idade.