O Plenário começou a julgar nesta quarta-feira (20/05), ações sobre a MP 966, que restringe a responsabilização de agentes públicos durante a pandemia.
O Plenário do STF começou a julgar sete ADIs contra a Medida Provisória (MP) 966/2020, que relativiza a responsabilização dos agentes públicos durante a pandemia.
A proposta do relator ministro Luís Roberto Barroso, é que, na interpretação da MP, fique claro que as autoridades devem exigir as opiniões técnicas.
As quais baseará sua decisão e que tratem expressamente dos mesmos parâmetros, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.
A MP 966, editada em 13/05, prevê, entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa.
Se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados ao enfrentamento à pandemia e seus efeitos econômicos e sociais.
As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), e ainda.
Pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425), pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427), pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6428) e pelo Partido Verde (ADI 6431).
Os partidos sustentam que esses critérios implicariam a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.
Após a manifestação dos representantes dos autores da ação, que reiteraram seus argumentos, o advogado-geral da União (AGU), José Levi do Amaral, se pronunciou.
Defendeu que a medida visa assegurar tranquilidade ao gestor público para levar a efeito políticas públicas que vier a julgar necessárias em momento sensível.
Segundo Amaral, a MP alcança apenas atos de natureza cível e administrativa, e não a esfera penal.
O ministro Roberto Barroso, ao votar, ressaltou que, ao contrário da justificativa para sua edição, a medida provisória não eleva a segurança dos agentes públicos.
Segundo o relator, o controle dos atos da administração pública sobrevém muitos anos depois dos fatos.
Quando não se tem mais registros da situação de insegurança, da urgência e das incertezas que levaram o administrador a decidir.
Barroso destacou que propinas e superfaturamento são condutas ilegítimas com ou sem pandemia, e esses crimes não estão protegidos pela medida provisória.
“Qualquer interpretação que dê imunidade a agentes públicos por atos ilícitos fica desde logo excluída”, afirmou.
“Essa MP não beneficia nenhum agente público que tenha praticado ato de improbidade administrativa, pois para isso existe legislação específica”.
O relator observou que, de acordo com a jurisprudência do STF em matéria de saúde e de proteção à vida, as ações devem observar padrões.
Padrões técnicos e evidências científicas sobre a matéria, além dos princípios da prevenção e da precaução.
Que recomendam a autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício de alguma ação ou medida.
Para o ministro, esses parâmetros devem ser observados na interpretação da MP 966, especialmente na qualificação de “erro grosseiro”.
O relator propôs que o artigo 2º da MP 966/2020 seja interpretado conforme a Constituição.
Para que se configure como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado.
Em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos.
Segundo a tese proposta pelo ministro relator:
A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente dos mesmos parâmetros.
Sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.