Inicialmente, ressalta-se que a Responsabilidade Civil decorre do descumprimento de um dever jurídico originário, isto é, do dever sucessivo de reparar o dano causado a outrem.
Vale dizer, a responsabilidade civil visa ressarcir os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado.
Portanto, este instituto se caracteriza pelo dever de reparar o dano para outra quando esta mostrar evidente a violação de seu direito decorrente de fato ilícito.
A responsabilidade civil pode ser objetiva, quando decorrer de simples imposição legal, ou subjetiva, quando o dano causado a terceiros decorrer de ato do próprio imputado.
Seja a responsabilidade subjetiva ou objetiva, o Direito busca o ressarcimento dos danos sofridos por atos ilícitos pela vítima, reestabelecendo o equilíbrio moral e patrimonial do lesado.
Diante disso, para que fique caracterizada a responsabilidade civil, é necessário determinar os pressupostos que são extraídos.
Com efeito, são eles o dano, o nexo causal e a conduta, havendo, ainda, na responsabilidade civil subjetiva, a exigência de demonstração da culpa.
Inicialmente, pode-se definir a conduta como o ato, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado.
Outrossim, se dá através de ação ou omissão, ser lícita ou ilícita e deve ser voluntário, isto é, controlável pela vontade, decorrendo da consciência daquilo que se está fazendo.
Por sua vez, o dano configura-se na diminuição ou destruição de um bem jurídico pertencente a determinada pessoa, e pode ser patrimonial ou extrapatrimonial.
Finalmente, o nexo causal é o liame que une a conduta do agente ao dano.
Pode-se definir obrigação como um dever jurídico originário, isto é, um dever jurídico sucessivo consequente à violação do primeiro.
Vale dizer, se alguém se compromete a prestar serviços profissionais a outrem, assume uma obrigação, um dever jurídico originário.
Portanto, ao descumprir a obrigação ou deixar de prestar os serviços, o indivíduo violará o dever jurídico originário e, por conseguinte, gerará o dever de compor o prejuízo causado pelo não cumprimento da obrigação.
Em relação às obrigações atribuídas aos profissionais liberais, ressalta-se a natureza contratual do negócio jurídico.
Destarte, no momento em que prestarem seus serviços, poderá ser atribuída a obrigação de meio ou resultado.
Portanto, caso a obrigação assumida seja de meio, a Responsabilidade Civil será subjetiva, ou seja, terá a necessidade de comprovação da culpa.
Em contrapartida, se a obrigação assumida for de resultado, não precisará provar a culpa, e estará nesse caso, diante da responsabilidade objetiva.
Pode-se conceituar obrigação de meio como aquela em que o obrigado fica comprometido a efetuar todos os instrumentos, formas, elementos e subsídios necessários com a maior e mais precisa prudência e cautela.
Destarte, o indivíduo visa atingir um determinado resultado.
No entanto, não se compromete com a obtenção do mesmo, bastando para isso ser extremamente diligente para se considerar o adimplemento da obrigação.
De outro lado, na obrigação de meio, o dever é a atividade do devedor que, na sua atuação como profissional.
Vale dizer, o obrigado tem o condão de utilizar todos seus esforços e conhecimentos para realizar a obrigação assumida, sem se cogitar em qualquer um resultado futuro.
Já no tocante à obrigação de resultado, o profissional liberal se compromete com a obtenção do resultado requerido por seu cliente.
Isto é, além de atuar com a devida prudência e diligência, irá garantir ao contratante o objetivo pretendido.
Portanto, caso o resultado objeto do contrato não tenha sido alcançado, restará caracterizado o inadimplemento da obrigação.
É sabido que o engenheiro civil, dentro das obras, lidera as equipes que trabalham, e ainda, supervisiona os custos, padrões de qualidade, segurança e prazos.
Destarte, o engenheiro civil, assim como qualquer outro profissional, responde civilmente pelos prejuízos que causar a outra pessoa.
Pode-se ressaltar entre os deveres do engenheiro civil a responsabilidade pela solidez e construção da obra; pelos materiais; pelos danos a terceiros; e ainda, a responsabilidade contratual.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor dispõe em ser artigo 14 § 4° que “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.”
Assim, o CDC atribuiu uma exceção no caso dos profissionais liberais, tendo em vista que a regra na lei é a responsabilidade objetiva.
Contudo, o profissional liberal foge a regra, porquanto referido artigo determina a responsabilidade subjetiva.
Vale dizer, a responsabilidade deverá ocorrer mediante a verificação de culpa.
Portanto, não somente os danos materiais devem ser ressarcidos pelo engenheiro, os danos morais.
Estes últimos são aqueles que ferem os direitos da personalidade também caracterizarão a obrigação de indenizar pelo responsável pela obra.
Ademais, cabe salientar que o Engenheiro não deve responder sozinho a danos causados em uma obra.
Isto tendo em vista o grande número de pessoas que também trabalham no local e que tem competência para fazer várias decisões.