Resolução BCB n° 142 de 23/9/2021 e as medidas de prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento
A Resolução BCB N° 142, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021 dispõe sobre procedimentos e controles para prevenção de fraudes na prestação de serviços de pagamento a serem adotados pelas instituições financeiras, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Confira alguns trechos relevantes da Resolução:
As instituições na prestação de serviços de pagamento, devem estabelecer:
I – limite máximo de R$1.000,00 (mil reais), por conta de depósitos ou de pagamento pré-paga, para o valor total das transações de pagamento realizadas no âmbito de um mesmo arranjo de pagamento no período das vinte horas às seis horas entre clientes pessoas naturais distintas, exceto empresários individuais; e
II – prazo mínimo de vinte e quatro horas para a efetivação do aumento de limites para transações de pagamento a pedido do cliente, formalizado nos canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição.
As transações de pagamento citadas no caput contemplam:
I – transações realizadas no âmbito de arranjos de pagamento de transferência com emprego de instrumentos de pagamento com função que permita a movimentação de:
- a) contas de depósitos; ou
- b) contas de pagamento pré-pagas;
II – transferências entre contas na própria instituição;
III – Transferência Eletrônica Disponível (TED);
IV – transação de pagamento instantâneo (Pix);
V – transferências por meio de Documento de Crédito (DOC); e
VI – boletos de pagamento.
O estabelecimento e o aumento do valor dos limites devem ser compatíveis, no mínimo, com:
I – o perfil de risco do cliente; e
II – o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento.
As instituições referidas devem facultar aos seus clientes:
I – o estabelecimento de limites específicos de acordo com o período de realização das transações de pagamento, observada a compatibilidade com o perfil de risco do cliente e com o regulamento ou instrumento que discipline o funcionamento do arranjo de pagamento referente à transação de pagamento; e
II – o cadastro prévio de contas de depósitos ou de pagamento pré-pagas autorizadas a receber valores acima dos limites estabelecidos.
A Resolução esclarece que as instituições devem comunicar aos seus clientes os procedimentos, observado o prazo mínimo de vinte e quatro horas para a efetividade do cadastro, caso efetuado nos canais de atendimento eletrônicos disponibilizados pela instituição.
As informações aqui expostas são trechos oficiais da Resolução BCB N° 142, DE 23 DE SETEMBRO DE 2021. Sendo assim, é possível consultar a Resolução na íntegra no site oficial do Banco Central do Brasil.