A Rescisão Indireta é a extinção do vínculo de trabalho por culpa do empregador, onde, por ter seus direitos trabalhistas violados, o empregado declara rescindido seu contrato de trabalho.
Em termos práticos, a lei tenta preservar a saúde, segurança, integridade física e moral do trabalhador, proibindo assim o exercício de atividades que extrapolem suas forças físicas ou que possam lhe causar um mal considerável. Por isso que a demissão indireta pode ser chamada de um “pedido de demissão com justa causa”.
O que a torna diferente da demissão sem justa causa?
Demissão sem justa causa acontece quando o empregador decide rescindir o contrato de trabalho com o empregado, sem motivo grave.
Pode acontecer, por exemplo, quando uma empresa tem que despedir alguns funcionários para corte de gastos.
Prevista no artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), ela acontece quando o empregador comete várias faltas graves contra o trabalhador, de modo que fica impossível para ele prestar o seu serviço de forma adequada.
O empregado que tiver seu contrato de trabalho violado, ainda que parcialmente, pelo empregador, poderá ingressar com pedido de Rescisão Indireta na Justiça do Trabalho.
Nestes casos, o comportamento do empregador desrespeita os termos do contrato de trabalho, e torna inviável a manutenção do vínculo empregatício.
Veja alguns exemplos dessa conduta:
Serviços superiores às forças do empregado são aqueles impossíveis de serem realizados por ultrapassarem a capacidade normal do trabalhador, seja ela física ou intelectual.
Defesos por lei são aqueles proibidos pela legislação vigente. Contrários aos bons costumes são os que ferem a moral, e alheios ao contrato são serviços que o empregado não esteja obrigado a executar, em razão de não estar previsto no contrato de trabalho que foi celebrado entre as partes.
Por exemplo, exigir que um empregado doente ou readaptado execute serviços que não tem condições de realizar, ou também, colocar um menor de idade em trabalhos perigosos, insalubres ou trabalhe no período noturno.
Isso acontece quando há perseguição a determinado empregado, com intolerância ou implicância sem motivo ou, ainda, se o superior se dirige normalmente ao trabalhador com gritaria, principalmente se diante de outros empregados.
Aqui são considerados riscos anormais do exercício da atividade, que causam ao empregado mal considerável. Acontece, por exemplo, quando o empregador não fornece os equipamentos de proteção individual, que acarretem ao empregado o perigo de uma contaminação.
O empregador tem o dever de cumprir o que foi acordado no contrato de trabalho. O descumprimento destas obrigações, seja quanto ao salário, função, horário de serviço, ou qualquer outra, é motivo suficiente para que o empregado tenha direito à rescisão indireta do contrato.
Exemplos: atraso no pagamento de salários, 13º salário ou FGTS; recusa em anotar a CTPS do empregado, etc.
Atos lesivos da honra e boa fama é caluniar, difamar ou injuriar o empregado ou alguém de sua família dentro ou fora da empresa.
Ofensas físicas não são apenas as lesões corporais causadas ao trabalhador, mas também agressões ou tentativas, desde que não ocorra em legítima defesa. De acordo com o Direito Penal, age em legítima defesa todo aquele que, “usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Aqui, também é valido quando o empregado é ameaçado de morte.
Isso se caracteriza como alteração contratual injustificada, uma vez que traz prejuízos ao empregado. Nesses casos, o próprio trabalhador pode pedir a rescisão do contrato de trabalho e ter direito ao Seguro-Desemprego, assim como todos os outros direitos trabalhistas, como férias, FGTS, 13º, etc.
Observação: Tenha em mente que aqui não se aplica os casos enquadrados no BEm (Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda).
É assegurada ao trabalhador a possibilidade de recorrer a rescisão do contrato e, ao mesmo tempo, permanecer no serviço até final decisão do processo, mas em apenas duas hipóteses:
Assim, apenas nestas duas hipóteses de despedida indireta (alíneas “d” e “g” do art. 483 da CLT), a lei dá alternativa ao trabalhador para pedir em juízo o pagamento de indenização, permanecendo em serviço.
Em todos os demais casos, o empregado deve retirar-se da empresa, sob o risco de sua reclamação não ser conhecida.
Embora a despedida indireta seja procurada judicialmente pelo empregado, quem deu os motivos para isso foi o empregador, uma vez que este desrespeita os termos do contrato de trabalho, então, será pago ao trabalhador o aviso prévio (art. 487, § 4º, da CLT).
Então, na Rescisão Indireta o aviso prévio será sempre indenizado, enquanto que na Rescisão sem Justa Causa, ao demitir o empregado, o empregador pode conceder o aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Na Rescisão Indireta do contrato de trabalho, justa causa do empregador, é necessário aplicar o princípio jurídico da imediatidade entre o ato de cometido pelo empregador e a justa causa.
Assim, se o empregado reconhece a falta cometida pelo empregador, e continua trabalhando, como se nada houvesse acontecido, ele não poderá, posteriormente, ajuizar com um pedido de indenizações.
Na rescisão indireta do contrato de trabalho são devidas as seguintes verbas rescisórias: