No regime de comunhão universal de bens, todos os bens dos nubentes irão se comunicar após a celebração do casamento, independente de serem atuais ou futuros.
Vale dizer, é o regime no qual todos os bens do casal serão partilhados entre eles em caso de divórcio, salvo, algumas exceções.
Outrossim, mesmo que adquiridos em nome de um único cônjuge, assim como as dívidas adquiridas antes do casamento.
Assim dispõe o Código Civil acerca desta modalidade de regime de bens:
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
Com efeito, somente não se comunicarão os bens expressamente excluídos pela lei ou por convenção das partes no pacto antenupcial.
Por ser considerado um regime convencional, deve ser expressamente firmado no pacto antenupcial.
/O pacto antenupcial consiste em um contrato solene e condicional, por meio do qual os nubentes dispõem sobre o regime de bens que vigorará entre ambos, após o casamento.
Neste sentido, é considerado solene porque só será considerado se realizado por escritura pública e condicional porque sua eficácia depende da realização do casamento.
Ademais, pode se afirmar que o pacto antenupcial se presta à eleição do regime de bens.
Desde 2002, o regime geral para casamentos é o de comunhão parcial de bens.
Por conseguinte, se o pacto antenupcial não for concretizado, for considerado nulo ou ineficaz, a lei estabelece que o regime a ser adotado será o da comunhão parcial de bens.
Portanto, o regime da comunhão parcial de bens é chamado de regime legal ou supletivo, de acordo com o artigo 1.640 do Código Civil.
A capacidade exigida para promover o pacto antenupcial é a mesma exigida para celebrar o casamento.
Destarte, os menores precisam da autorização dos pais para casar e de sua assistência para ajustar o pacto.
Em contrapartida, se o pacto antenupcial for produzido por menor de idade, terá sua eficácia condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo se o regime obrigatório for o da separação de bens.
Além disso, o pacto será considerado válido contra terceiros quando registrado em livro especial do registro de imóveis do domicílio dos cônjuges.
Vale dizer, se não registrado, o regime valerá apenas entre os nubentes e, contra terceiros, será considerado que o regime adotado foi o da comunhão parcial.
No artigo 1.668, o Código Civil dispõe acerca dos bens incomunicáveis, isto é, que não não se compartilham no regime da comunhão universal de bens. São eles:
No regime de comunhão universal de bens, qualquer um dos dois cônjuges pode administrar o patrimônio.
Todavia, em caso de má administração, pode o juiz determinar a administração a apenas um dos cônjuges.
Além disso, as dívidas envolvem tanto os bens comuns quanto os particulares do cônjuge que administra o patrimônio, mas envolve também os outro na parte que teve proveito.
Contudo, é necessária a concordância de ambos quando um quiser, gratuitamente, ceder uso ou gozo dos bens comuns.
Ademais, os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas por um ou outro para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Com efeito, a administração e a disposição de bens do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo se foi convencionado algo diferente no pacto antenupcial.
Finalmente, as dívidas contraídas por um dos cônjuges envolvendo seus bens particulares e em seu benefício não envolvem os bens comuns.