Inicialmente, cumpre-nos salientar que a jornada de trabalho diz respeito ao número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa.
Vale dizer, refere-se ao período em que o empregado se encontra à disposição do empregador.
Por sua vez, os períodos de descanso consistem em lapsos temporais previstos em lei, que podem ser remunerados ou não.
Estes períodos objetivam a recuperação e implementação das energias do empregado ou mesmo sua inserção familiar, comunitária e política.
Neste sentido, o intervalo interjornada é a pausa concedida ao obreiro entre o final de uma jornada diária de trabalho e o início de nova jornada no dia seguinte, para descanso do trabalhador.
De acordo com o artigo 66 da CLT, entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso.
Destarte, o intervalo interjornada é um período fixado em lei, referente a 11 horas, que deve ser obedecido entre o término de uma jornada diária de trabalho e o início de outra.
Outrossim, conforme o artigo 71 da CLT, quando em qualquer trabalho contínuo a duração do trabalho exceder a seis horas, deve-se conceder um intervalo para repouso e alimentação de no mínimo, uma hora e no máximo 2 horas.
Além disso, nos casos em que não exceder a seis horas, é necessária a concessão de um intervalo de quinze minutos quando a duração não ultrapassar quatro horas.
Portanto, a legislação estabelece limites à duração do trabalho prevendo períodos de descansos conforme a quantidade de horas laboradas ou do serviço prestado.
Com efeito, a concessão de períodos de descansos para repouso e alimentação do trabalhador é suma importância durante a jornada de trabalho diária, permitindo a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Dentre s significativas alterações advindas com a Reforma Trabalhista, destaca-se as alterações na concessão do intervalo intrajornada destinada a alimentação e ao repouso do trabalhador.
Com efeito, a Lei 13.467/2017 inseriu o artigo 611-A na CLT, atribuindo-lhe a seguinte redação:
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II – banco de horas anual;
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
Dessa forma, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho ganharam força na seara trabalhista a partir da Reforma Trabalhista.
Exemplo disso é a possibilidade de, por meio destes, haver a redução do intervalo intrajornada para o período mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas.
Todavia, não houve nenhuma alteração legal no dispositivo que regulamenta a necessidade de intervalo intrajornada para jornadas de trabalho superiores a 6 horas diárias.
Dessa forma, o artigo 611-A instituiu a prevalência do negociado sobre o legislado, na medida em que possibilitou a concessão do intervalo mínimo intrajornada para 30 minutos.
Para tanto, a única condição é que está redução esteja prevista em convenção coletiva ou acordo coletivo, sob pena de ser considerada nula.
Além disso, outra importante alteração consiste no fato de que a concessão parcial do intervalo intrajornada ao empregado não acarretará mais o pagamento do total do intervalo suprimido, mas apenas do tempo em que realmente houve a supressão.
Neste sentido, ressalta-se a instituição do artigo 611-B, que assim dispõe:
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
(…)
XVII – normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho; (…)”
Dessa forma, referido artigo negou o caráter de normas de saúde e segurança do trabalho a respeito da duração da jornada do trabalho.
Este, até então, era o posicionamento consolidado na jurisprudências e na doutrina majoritária do ordenamento brasileiro.
De acordo com o parágrafo único do artigo 611-B:
Art. 611-B (…) Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
Portanto, conclui-se que os intervalos de descanso concedidos ao trabalhador não são considerados como normas que visam proteger a segurança, saúde e higiene do empregado.
Vale dizer, a partir da Reforma Trabalhista consistem em condições passíveis de negociação por meio de acordo coletivo e negociação coletiva de trabalho.
Destarte, o intervalo intrajornada poderá ser reduzido para 30 minutos se assim for observado o disposto nos incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição Federal.