Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
1. os nomes e a qualificação das partes;
2. a exposição do fato e do direito;
3. as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
4. o pedido de nova decisão.
§§
1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Inicialmente, o artigo 1.010, ‘caput’ e incisos I ao IV do Novo CPC conserva o mesmo sentido do artigo 514, ‘caput’ e incisos I ao III do CPC/1973, elencando os requisitos de forma do recurso de apelação.
No ‘caput’, o legislador apenas substituiu a expressão ‘juiz’ por ‘juízo de primeiro grau’, tratando-se de mero aperfeiçoamento redacional.
Após, no inciso II, substituiu-se a expressão ‘os fundamentos de’ por ‘a exposição do’.
Dessa forma, a inovação mais significativa fica por conta do inciso III.
Nele, o legislador incluiu mais um requisito da petição do recurso de apelação, qual seja: as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.
O inciso IV é idêntico ao inciso III do dispositivo legal revogado.
Assim sendo, a apelação, que deverá ser interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
Anteriormente, como já era prática no sistema do Código revogado, o advogado subscritor do recurso de apelação endereça o recurso ao juiz de primeiro grau.
Via de regra, na primeira página da petição, geralmente, após o endereçamento, são incluídos:
Feito isso, o recorrente passa a confeccionar uma outra petição, agora endereçada ao tribunal respectivo.
Nesta, deve constar a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido expresso de nova decisão.
Além disso, o decreto de sua nulidade/invalidação (caso o vício seja de atividade – errores in procedendo), ou a sua reforma (caso o vício seja de juízo – errores in judicando).
Não obstante, o princípio da dialeticidade exige que o apelante, obrigatoriamente, não só faça a exposição do fato e do direito com que se impugna a decisão recorrida (inciso II).
Igualmente, deve expor as razões do pedido de reforma ou invalidação da sentença (inciso III).
Isto é, o apelante tem o ônus processual de, na petição do recurso de apelação, apontar, indicar, demonstrar, especificadamente, qual o vício, falha, irregularidade ou o erro que contém a decisão apelada.
Dessa forma, por qual ou por quais razões deva ser ela anulada (invalidada) ou reformada, sob pena de carecer de pressuposto (intrínseco) fundamental de admissibilidade.
Isso porque o tribunal deve ter conhecimento exato dos motivos, de fato e de direito, pelos quais o recorrente se insurge contra a sentença.
Portanto, é seu dever indicar exatamente quais são os errores in judicando e/ou errores in procedendo que maculam o decisum.
No entanto, pela nova sistemática “da ordem dos processos no tribunal”, antes de considerar inadmissível qualquer recurso, o relator deverá conceder o prazo de cinco dias úteis ao recorrente para que seja sanado qualquer vício porventura existente.
Isto está previsto no artigo 932, parágrafo único do NCPC e ratificado pelo parágrafo 3º do artigo 1.017 do mesmo Diploma Legal.
Em que pese este último artigo esteja inserido no Capítulo destinado ao recurso de agravo de instrumento, deve, por interpretação sistemática, ser aplicado a todos os recursos.
Além disso, o pedido de nova decisão (inciso IV), segundo nosso entendimento, deve observar a regra do artigo 322, parágrafo 2º do NCPC:
“A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado quanto à necessidade de se conferir ao pedido uma exegese sistêmica, que guarde consonância com o inteiro teor da petição inicial.
Desse modo, conceder à parte o que foi efetivamente requerido, sem que isso implique decisão ‘extra’ ou ‘ultra petita’.
Ainda, no que se refere à boa-fé, o artigo 5º do Novo Código de Processo Civil determina, como norma fundamental, que aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Além disso, segundo o artigo 489, parágrafo 3º do NCPC, a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e também em conformidade com o princípio da boa-fé.
Outrossim, este parágrafo 1º preserva o mesmo sentido do artigo 518, ‘caput’ do CPC/1973.
Dessa forma, o apelado continua sendo intimado para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis, como corolário do princípio do contraditório.
Igualmente, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, se o apelado interpuser apelação adesiva.
Isto também como corolário do princípio do contraditório, norma fundamental do processo civil (artigo 10).
Independentemente de juízo de admissibilidade, após as formalidades previstas nos parágrafos 1º e 2º acima, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz.
Isto é, o juízo de primeiro grau não tem mais ingerência sobre o conhecimento do recurso de apelação, incumbindo-lhe apenas o processamento do recurso.
Por fim, em que pese a competência para o recebimento da apelação seja dos órgãos jurisdicionais de segundo grau, não se mostra razoável anular a decisão do magistrado de primeiro grau quando o recurso é manifestamente inadmissível.