Antes de entrar no tema da recuperação judicial do produtor rural, é preciso compreender o contexto do negócio rural e os conceitos envolvidos nos aspectos jurídicos.
O termo “agronegócio”, utilizado no Brasil, é correspondente, então, ao norte-americano “agribusiness” proposto por Ray Goldberg e John Davis, da Universidade de Harvard (EUA) em 1957. Para eles o conceito corresponde à:
[…] soma total de todas as operações envolvendo a produção e distribuição de suprimentos agrícolas; as operações de produção dentro da fazenda; o armazenamento, processamento e distribuição de produtos agrícolas e dos itens produzidos a partir deles [i].
Destarte, quando se fala em agronegócio, como gênero, alcança-se, a produção e cultivo de algodão, café, arroz, milho, soja, frutas, verduras, legumes, citros, ou ainda pode-se estar a abordar o setor sucroenergético, leite, pescado, suínos, bovinos ou aves.
Além disso, estão envolvidos nesse assunto temas como a política agrícola nacional, trading, comércio internacional, cooperativismo, assim como os setores de fertilizantes, defensivos e alimentação animal.
Para que se tenha uma breve noção da pujança do agronegócio pátrio, no setor de citros, o Brasil é o primeiro produtor mundial e o maior exportador de suco concentrado de laranja – principal produto do complexo agroindustrial da citricultura brasileira.
Outrossim, no setor de bovinos, o Brasil é o maior exportador mundial e o segundo maior produtor de carne bovina.
Além disso, em 2018, o agronegócio representou 21% do PIB (Produto Interno Bruto) nacional.
Contudo, especialistas afirmam que dentre os principais desafios que o agronegócio deve enfrentar nos próximos anos, no Brasil, está o fato de que, nos últimos tempos, o apoio dado pelo Estado através de políticas de crédito rural.
Outrossim, preços mínimos, seguro rural, pesquisa e extensão rural tem diminuído, o que tem sido motivado, principalmente na redução do deficit público, fato que tem ensejado que a agropecuária procure fontes privadas de financiamento e suporte.
E é neste ponto, portanto, que a recuperação judicial, como tema de estudo, começa a aparecer.
Ademais, o mundo passa por um momento de tensão diante da declaração, pela Organização Mundial da Saúde (OMS) da pandemia do Covid-19.
Dessa forma, contratos, antes sólidos, agora são alvo de tentativas de repactuação.
Por corolário, o agronegócio (lato sensu) não passará ileso dos impactos econômicos decorrentes da crise.
Por conseguinte, com todos esses fatores incluídos, denota-se que a recuperação judicial do(a) produtor(a) rural passa a ser tema estratégico, principalmente diante da suspensão de pagamentos provocada pelo ajuizamento de pedido dessa natureza.
Dessa forma, evidencia-se a forte necessidade de segurança jurídica.
Principalmente quanto ao posicionamento dos Tribunais pátrios sobre a temática da recuperação judicial do(a) produtor(a) rural, ante a importância do agronegócio para a economia nacional.
Para que se compreenda melhor a recuperação judicial do produtor rural, portanto, mister que se parta das bases legais em vigor.
O art. 984 do Código Civil dispõe sobre a sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada.
Nestes casos, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede.
Assim, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
Por sua vez, o art. 971 do Código Civil, dispõe sobre o empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão.
Outrossim, ele poderá, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
Dessa forma, depois de inscrito ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
Por fim, a Lei nº 11.101/2005 disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Todavia, não exclui as sociedades empresárias rurais ou os empresários rurais, como o faz expressamente para outras pessoas jurídicas específicas, precisamente em seu art. 2º.