A Receita Federal publicou Instrução Normativa que descontínua as obrigações relacionadas ao sistema Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV), segundo informações oficiais.
Receita Federal descontinua DPREV após criação de módulo no e-Financeira
Com a criação do módulo de previdência privada na e-Financeira, que permite a prestação das informações, a obrigação acessória tornou-se desnecessária, explica a Receita Federal.
O ato faz parte de um conjunto de esforços da Receita Federal, seguindo o princípio constitucional da eficiência da administração pública, em descontinuar sistemas que ainda estão gerando custos, porém não mais atendem às necessidades da instituição, destaca a divulgação oficial.
Instrução Normativa RFB Nº 2116, de 22 de novembro de 2022
De acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 2116, de 22 de novembro de 2022:
A Instrução Normativa revoga Instruções Normativas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Fica dispensado o fornecimento à RFB das informações constantes da Declaração sobre a Opção de Tributação de Planos Previdenciários (DPREV) de que trata a Instrução Normativa SRF nº 673, de 1º de setembro de 2006.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, fica dispensada a entrega de DPREV em atraso ou retificadora.
Ficam revogadas as seguintes Instruções Normativas:
- I – Instrução Normativa RFB nº 673, de 1º de setembro de 2006;
- II – Instrução Normativa RFB nº 1.299, de 20 de novembro de 2012.
A Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Confira o documento oficial no Diário Oficial da União.
Sobre o e-Financeira
O e-Financeira é um conjunto de arquivos digitais referentes a cadastro, abertura, fechamento e auxiliares, e pelo módulo de operações financeiras, de acordo com a Receita Federal.
Foi instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1571, de 02 de julho de 2015 que disciplina a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações financeiras de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
Deve ser transmitida ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) pelos obrigados a adotá-la:
I – as pessoas jurídicas:
- a) autorizadas a estruturar e comercializar planos de benefícios de previdência complementar;
- b) autorizadas a instituir e administrar Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi); ou
- c) que tenham como atividade principal ou acessória a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, incluídas as operações de consórcio, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
II – as sociedades seguradoras autorizadas a estruturar e comercializar planos de seguros de pessoas, informa a Receita Federal.