De acordo com informações oficiais da Receita Federal, a substituição da DCTF pela DCTFWeb em relação ao IRRF apurado por meio do eSocial, ocorrerá a partir do mês de maio de 2023.
Receita Federal define prazos para a substituição da DCTF pela DCTFWeb
Segundo destaca a recente divulgação oficial, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.137, que modifica a Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 2021.
Assim sendo, foi alterado o art. 19-A para prorrogar para o mês de janeiro de 2024 a data em que a DCTFWeb substituirá a DCTF.
Otimização do processo para a realização da declaração retificadora
Além disso, segundo informa a Receita Federal, o processo de declaração retificadora foi aperfeiçoado para facilitar o fluxo de informações.
A declaração retificadora não produzirá efeitos no caso de redução de débitos em procedimento de fiscalização, bem como, em situações de declaração de compensação não passiva de retificação, cancelamento ou parcelamento deferido.
Com exceção de ocorrência de erro de fato com prova inequívoca, segundo destaca a Receita Federal.
Códigos impactados pela alteração
Dessa maneira, o normativo define que o Imposto de Renda Retido na Fonte decorrente de rendimentos da relação de trabalho informado no eSocial precisa ser declarado na DCTFWeb.
É necessário considerar o mês da ocorrência dos fatos geradores. Assim sendo, essa alteração da Norma impacta os seguintes códigos de receitas: 0561, 0588, 1889, 3533, 3562, 0610, 0473.
Dessa forma, quando informados na DCTFWeb, esses códigos citados não devem mais ser informados no Programa Gerador da DCTF (PGD).
Darf DCTFWeb
O pagamento deve ser realizado por meio do Darf emitido pela própria DCTFWeb ou, em situações excepcionais, no sistema SicalcWeb, a partir do período de apuração de maio de 2023.
A Receita Federal destaca que não se deve utilizar o Darf comum nesse caso, pois os pagamentos indevidos feitos por Darf Comum deverão ser objetos de pedido de restituição posterior ou compensação.
Sendo assim, é importante ter atenção às normas para a correta utilização da DCTFWeb. Quanto aos outros rendimentos não decorrentes do trabalho retidos na IRRF, esses permanecem sendo declarados no PGDT de CTF até dezembro de 2023. Dessa forma, estes são rendimentos que devem ser recolhidos através de um Darf comum.
Darf comum
Apenas as situações não passíveis de informações no eSocial, dentro de um rendimento decorrente de trabalho, devem ser declaradas no PGDT DCTF e recolhidas por meio de um Darf comum dentro do período de 05/2023 a 12/2023.
Esses casos podem ocorrer em situações diferenciadas, como o pagamento de pensão vitalícia para dependente de ex-funcionário, por exemplo.