Quando o trabalhador se encontra inapto para o trabalho, passa a receber do INSS um benefício por incapacidade, seja auxílio-acidente ou auxílio-doença.
Após um tempo afastado, ele passa por uma nova perícia, que o considera apto para voltar a trabalhar. Ele recebe alta do INSS e seu benefício é cessado. Quando consulta o médico de trabalho da empresa, porém, este o considera inapto para retornar.
Essa situação acontece com muitos trabalhadores, e deixa qualquer um apreensivo. Afinal, a pessoa se encontra sem o benefício do INSS e ao mesmo tempo, sem a possibilidade de retornar ao trabalho para obter sua renda.
Este é o seu caso? Se sim, o que fazer? Acompanhe o artigo!
Normalmente, o médico da empresa analisa o funcionário que retorna de afastamento por motivo de doença ou acidente. Ele pode considera-lo recuperado, com condições de retornar, ou o considera inapto para o trabalho, e o encaminha para realizar novo pedido de benefício por incapacidade ao INSS.
Nesse impasse, o trabalhador fica em total desamparo, pois é passado entre o INSS e o empregador, um jogando a responsabilidade para o outro. Enquanto isso, o empregado permanece sem receber qualquer remuneração ou benefício.
Se ele realizar nova perícia no INSS, o órgão provavelmente indeferirá e negará o benefício por incapacidade, determinando o retorno do trabalho para as suas atividades laborais. Chegando na empresa, ele consulta o médico do trabalho, e o ciclo se repete: é encaminhado de volta ao INSS.
Neste “jogo de empurra-empurra”, muitas vezes chamada de limbo previdenciário, ficam algumas dúvidas.
Ao ser impedido de trabalhar ou de se afastar, o trabalhador fica em uma situação vexatória, permanecendo sem rendimento, e até dependendo de ajuda de outros.
A partir da aprovação do benefício previdenciário, o contrato de trabalho fica legalmente suspenso, conforme a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), no artigo 476.
No entanto, após a alta do INSS e a cessação do benefício, o contrato de trabalho retoma normalmente os seus efeitos, junto com direitos e obrigações de ambas as partes.
A responsabilidade de receber e readaptar o trabalhador é da empresa. No momento em que o trabalhador se apresenta para retornar ao trabalho, após receber alta do INSS, a empresa deve permitir que ele retorne às suas atividades.
Isso pode acontecer mesmo em uma função diferente, compatível com a sua atual capacidade de trabalho. O próprio artigo 89 da Lei no 8.213/91 assegura a reabilitação profissional do trabalhador cuja capacidade laborativa tenha sido reduzida.
A Justiça do Trabalho, nos casos em que a empresa não aceita o funcionário que retorna do afastamento, está reconhecendo que o empregado tem direito à indenização pelos salários não pagos após a alta do INSS. Sendo assim, no período entre a cessação do benefício pelo INSS e a efetiva reintegração do trabalhador à empresa, o empregado não pode ficar sem receber seu salário.
Infelizmente, a maior parte dos empregadores não aceita a reintegração do trabalhador ao posto de trabalho, com receio de que ele tenha sua doença agravada, e gere novas responsabilidades para a empresa.
Outra justificativa comum das empresas para essa recusa é de que seria um elevado custo manter dois empregados na mesma função.
Os empregadores alegam também que os trabalhadores, quando retornam de longo período de afastamento, não conseguem produzir no mesmo ritmo que os demais trabalhadores, daí a resistência da reintegração.
É importante destacar que o laudo do médico “particular” da empresa não tem nenhum efeito perante a Previdência Social. A conclusão técnica tirada por ele não se vincula ao laudo do perito do INSS.
Ocorre, por vezes, que o trabalhador é considerado apto pela perícia médica do INSS, no entanto, sem sentir-se bem para o retorno ao serviço.
Isso tem sido comum em pacientes que demoram mais para se recuperar da Covid-19. O empregado atestado com Covid-19 deve ficar afastado das atividades presenciais no período de 10 dias, mas nem sempre este tempo é suficiente para sua recuperação.
Neste caso, poderá ser feito novo requerimento de benefício previdenciário ao INSS. Também é possível recorrer a uma ação judicial contra o órgão previdenciário, pleiteando à concessão do benefício.
Não sendo constatada a incapacidade laboral do trabalhador em perícia realizada por perito do INSS, o contrato de trabalho deixa de estar suspenso. Assim a empresa passa a responder por todos os direitos decorrentes do contrato de trabalho, independentemente que alegue o médico da empresa.
Lembramos que todo o caso de doença profissional ou acidente do trabalho, em que existe afastamento superior a 15 dias, dá ao funcionário direito à estabilidade no emprego (Lei no 8.213/1991, artigo 118).
Apesar disso, a legislação trabalhista permite ao empregador dispensar o trabalhador, rompendo unilateralmente o contrato de trabalho. Para isso, ele deve fazer o pagamento de indenizações e multas previstas em lei.
Não é correto que a empresa permaneça com o empregado sem lhe pagar salários e benefícios, enquanto o contrato de trabalho permanece em vigor e gera efeitos para as partes.
Os trabalhadores que sofreram com a situação podem também buscar reparação por danos morais, uma vez que sua dignidade como pessoa humana deve ser preservada em todas as esferas da vida.
A Justiça do Trabalho tem reconhecido nesse fato situação vexatória, que pode levar a reparação por danos morais ao trabalhador nessas situações. O trabalhador que tem seu benefício cessado pelo INSS, se retornar à empresa e for recusado pelo empregador, deve procurar a Justiça do Trabalho. Esta pode determinar a imediata reintegração do emprego, com o pagamento dos salários atrasados.
Ainda, se a empresa se recusar a acatar a decisão da justiça, é possível pleitear a rescisão indireta do contrato do trabalho por culpa da empresa. Nesta modalidade de rescisão, o empregador fica obrigado a realizar o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas, possibilitando ao trabalhador a busca de uma nova colocação do mercado de trabalho.