Inicialmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e o Pacto São José da Costa Rica, foram as primeiras fontes do que hoje corresponde ao princípio fundamental da razoável duração do processo.
Todavia, este princípio só veio a ser positivado em nossa Constituição Federal no ano de 2004, com a Emenda Constitucional nº 45.
O texto legal do art. 5º inciso LXXVIII, então, dispõe de forma expressa que
“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”
Direitos e garantias fundamentais, assim como as tipificações legais, funcionam como limitadores do Poder Estatal.
Assim, restringem-no até onde seu poder punitivo é aceito pelo ordenamento jurídico.
Portanto, isto mostra que é inquestionável a sua importância para a coibição de atos arbitrários, bem como para a manutenção do direito previsto pelo legislador.
Há, no ordenamento jurídico, previsão expressa do direito ao trazer consigo uma considerável segurança jurídica quanto a sua exigibilidade.
Outrossim, dar o direito por si só, sem dispor sobre medidas que subsidiem sua efetivação prática, é o mesmo que invalidar o direito concedido, tornando-o, dessa maneira, letra morta.
Ademais, além da necessidade de dispor quanto às medidas de efetivação do direito tutelado, faz-se imprescindível a previsão de sanções que devem ser aplicadas nas hipóteses de lesão ao direito concedido.
Portanto, funcionaria como outro coibidor dos abusos que eventualmente o poder estatal venha a cometer.
Não obstante, conforme se observa da leitura do artigo que determina sobre a razoável duração do processo, o legislador não adotou qualquer critério objetivo que pudesse auxiliar na sua aplicação.
Tampouco, adotou qualquer sanção que pudesse ser empregada na hipótese de lesão ao direito constitucional.
Além do Código de Processo Penal não prever tempo máximo para a razoável duração do processo, inexiste óbice para o descumprimento dos prazos estabelecidos, tendo em vista que o legislador não atribuiu qualquer sanção em razão da inobservância.
No Direito Processual Penal, isto pode ser visto não apenas na ausência de previsão de duração máxima do processo penal, mas também na inexistência de prazos limitadores para as medidas cautelares contidas no art. 319 do CPP.
Além disso, no caso da prisão preventiva, que apesar de ser melhor abordada nos próximos tópicos, podemos dizer que continua sem um limitador temporal quanto a sua duração máxima.
Todavia, mesmo sem qualquer previsão legal quanto a duração máxima do processo penal, a fim de evitar a propagação da arbitrariedade.
Outrossim, da perpetuação da inaplicabilidade do direito constitucional da razoável duração do processo, é possível elencar alguns critérios objetivos a serem adotados pelos juristas brasileiros na análise processual penal.
Tais critérios são, além de construção doutrinária, expostos em entendimentos jurisprudenciais e serão explanados com maior zelo nos próximos tópicos.
Conforme abordado acima, apesar da existência do direito à razoável duração do processo, não existem mecanismos que garantam sua eficácia.
Portanto, excessos e arbitrariedades são eventos não raros.
No entanto, deve ser ponderado que nem toda demora processual é indevida.
Desse modo, devem existir critérios que possam determinar, inicialmente, qual seria o prazo razoável de duração.
Caso haja excesso, se é um excesso punível ou trata-se de peculiaridade do caso concreto.
Por fim, a celeridade processual deve ser aplicada visando a proteção de direitos fundamentais, tendo em vista que a rapidez processual não poderá atropelar garantias e nem as deixar perecer.
Tendo em vista as violações que podem surgir diante dessa lacuna legal é mais do que urgente a criação de parâmetros para determinar a duração processual e de medidas punitivas que coíbam eventual violação aos critérios legais.
Além disso, também é preciso que se limite a duração da prisão preventiva.
Ainda, a Lei nº 13.964, de 2019, conhecida como “Lei Anticrime”, trouxe amplas modificações no tema com vistas a limitar o instituto e sua utilização.
Outrossim, o parágrafo único do art. 216 determina que a decisão que decretou a prisão punitiva deve ser revisada a cada 90 dias.
Isto deve se dar mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Por fim, cumpre esclarecer que a nova decisão fundamentada deve se submeter aos critérios do § 2º do art. 312 e do § 2º do art. 315 do CPP.
Com efeito, são eles: receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada e critérios para construção da fundamentação.