A Lei do Inquilinato, em seu artigo 22, inciso VIII, determina ao proprietário do imóvel (locador) a obrigação do pagamento de impostos e taxas incidentes sobre o imóvel.
Em contrapartida, o dono de um imóvel pode incluir no contrato de locação uma cláusula atribuindo ao locatário o pagamento do IPTU junto a outras despesas.
Excepcionalmente, o pagamento do IPTU poderá ocorrer de outra forma, desde que previamente estabelecido em contrato.
Ademais, as partes combinam este valor e o pagam, na maioria das vezes, juntamente com o aluguel ou com a taxa de condomínio.
Não obstante, a Lei do Inquilinato é clara ao permitir a negociação livre entre locador e locatário do imóvel acerca do pagamento do IPTU.
Isto é, pode haver negociação entre as partes até que haja um acordo.
Contudo, o proprietário deve tomar uma série de cautelas para que o IPTU se torne de fato uma obrigação do inquilino.
Assim, o proprietário deve formalizar esta obrigação de modo claro dentro do contrato de locação a fim de evitar possíveis incômodos com o inquilino.
Por fim, em caso de omissão no contrato de locação, cabe ao proprietário do imóvel o pagamento do IPTU.