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Início Benefícios Sociais

Quem já tem imóvel pode participar do Minha Casa Minha Vida?

Cristina Ribeiro por Cristina Ribeiro
25 de abril de 2025, 10:09h
em Benefícios Sociais
Foto Diego Dantas Caixa Noticias

Foto Diego Dantas Caixa Noticias

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O programa de habitação popular Minha Casa Minha Vida foi reestruturado por meio de uma Medida Provisória (MP), assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no último dia 14.

Criado originalmente no ano de 2009, o Minha Casa Minha Vida sempre teve o objetivo de realizar o sonho de comprar a casa própria a um preço acessível, através da facilidade de parcelamento do valor total do imóvel e subsídios do governo às famílias enquadradas como de baixa renda.

O programa foi substituído pelo “Casa Verde e Amarela” há três anos, em 2020. Com a retomada do programa, o atual governo pretende direcionar os recursos aos grupos mais necessitados. 

A principal novidade do retorno do Minha Casa Minha Vida é a volta de investimentos nas famílias com renda bruta mensal de até R$ 2.640. É justamente esse público que perdeu ajuda no Casa Verde e Amarela.

Quem tem desejo de participar do programa, deve verificar se está dentro dos critérios de elegibilidade, afinal, a MP estabeleceu novos critérios para os participantes.

Mas, uma dúvida muito comum é: quem já possui imóvel em seu nome, ou em nome do cônjuge, se qualifica para o Minha Casa Minha Vida? Primeiramente, vamos conhecer os critérios de renda e suas faixas.

Quem pode participar do Minha Casa, Minha Vida?

O Minha Casa Minha Vida é destinado para famílias que tenham renda bruta familiar de até R$ 8 mil por mês em áreas urbanas ou renda bruta familiar anual de até R$ 96 mil em áreas rurais. Veja abaixo a divisão de faixas, com base na renda:

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As famílias são divididas nas seguintes faixas de renda:

  • Faixa Urbano 1: renda bruta familiar mensal até R$ 2.640;
  • Faixa Urbano 2: renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 a R$ 4,4 mil;
  • Faixa Urbano 3: renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 a R$ 8 mil.

Já no caso das famílias residentes em áreas rurais, as faixas são as seguintes:

  • Faixa Rural 1: renda bruta familiar anual até R$ 31.680;
  • Faixa Rural 2: renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 até R$ 52,8 mil;
  • Faixa Rural 3: renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 até R$ 96 mil.

Pelo menos 50% das unidades do programa serão reservadas e destinadas para as famílias da faixa 1, como informou o governo federal.

De acordo com a faixa determinada, cada família seguirá um procedimento e terá de comprovar diferentes exigências.

Quem terá prioridade no Minha Casa Minha Vida?

Foi determinado na MP que os seguintes grupos terão prioridade no programa:

  • que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
  • que possuam pessoas com deficiência na composição familiar;
  • famílias com pessoas idosas;
  • famílias com crianças ou adolescentes;
  • famílias em situação de risco e vulnerabilidade;
  • famílias em situação de emergência ou calamidade;
  • famílias em deslocamento involuntário em razão de obras públicas federais; e
  • famílias em situação de rua.

Os contratos do programa serão firmados, preferencialmente, em nome de mulheres. Eles podem ser assinados sem a autorização do marido.

Outra novidade importante é que imóveis usados também poderão ser financiados.

Quem não pode ser aprovado no Minha Casa Minha Vida?

O artigo 9º da MP que regulamenta o Minha Casa Minha Vida estipula que a contratação será apenas uma vez para cada beneficiário. Da mesma forma, fica vedada a sua concessão à pessoa física que:

  • seja titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes às do Sistema Financeiro da Habitação, em qualquer parte do País;
  • seja proprietária, promitente compradora ou titular de direito de aquisição, de arrendamento, de usufruto ou de uso de imóvel residencial, regular, com padrão mínimo de edificação e de habitabilidade estabelecido pelas regras da administração municipal, e dotado de abastecimento de água, de solução de esgotamento sanitário e de atendimento regular de energia elétrica, em qualquer parte do País; ou
  • tenha recebido, nos últimos dez anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos do Orçamento Geral da União, do FAR, do FDS ou provenientes de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuados as subvenções e os descontos destinados à aquisição de material de construção e o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, na forma prevista em regulamentação específica.

A MP prossegue explicando que estas restrições não se aplicam às famílias que se enquadrem em uma ou mais das seguintes hipóteses:

  • tenha tido propriedade de imóvel residencial de que se tenha desfeito por força de decisão judicial há, no mínimo, cinco anos;
  • tenha tido propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito em favor do coadquirente há, no mínimo, cinco anos;
  • tenha propriedade de imóvel residencial havida por herança ou doação, em fração ideal de até quarenta por cento, observada a regulamentação específica da fonte de recurso que tenha financiado o imóvel;
  • tenha propriedade de parte de imóvel residencial, em fração não superior a quarenta por cento;
  • tenha tido propriedade anterior, em nome do cônjuge ou do companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial do qual se tenha desfeito antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação registrado no cartório competente;
  • tenha propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício e tenha renunciado ao usufruto;
  • tenha tido o seu único imóvel perdido em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos órgãos competentes; e
  • sofra operação de reassentamento, de remanejamento ou de substituição de moradia, decorrentes de obras públicas.

Resumindo as restrições e suas exceções, entendemos que:

  • Quem possui imóvel, incluindo por usufruto ou herança, ou já foi beneficiado com recursos do governo destinados à habitação (nos últimos 10 anos), não pode participar do Minha Casa Minha Vida;
  • Porém, a lei lista algumas exceções. Quem ganhou imóvel por herança e renunciou ao usufruto, ou sua participação no imóvel é inferior a 40%, pode ser aprovado no programa;
  • Não será vedada a participação no programa para quem tinha anteriormente uma propriedade em nome do cônjuge, mas se desfez antes da união do casal;
  • Também, quem teve seu imóvel perdido em razão de calamidade pública, seja ele adquirido com recursos do governo ou não, poderá participar do Minha Casa Minha Vida para adquirir nova moradia;
  • Igualmente, as famílias que precisaram abandonar seus lares em virtude de reassentamento ou remanejamento, decorrentes de obras públicas, não sofrem as  restrições do programa.

 

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Cristina Ribeiro

Cristina Ribeiro

Redatora web e Tecnóloga em Processos Gerenciais, agora dedicada à escrita sobre direitos dos trabalhadores e benefícios sociais. Meu objetivo é democratizar o acesso à informação, garantindo que todos conheçam seus direitos.

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