Quem casa novamente perde a Pensão por Morte?
A Pensão por Morte é um benefício do INSS destinado aos familiares do segurado da Previdência Social que veio a óbito. Ela tem o objetivo de cuidar economicamente de todos os dependentes do falecido, para que eles não sofram mais prejuízos. Um destes principais dependentes é o cônjuge, ou marido e esposa.
Todavia, ainda existem várias dúvidas que cercam esse assunto, entre elas, se quem recebe Pensão por Morte pode casar de novo sem perder o benefício.
Portanto, se você quer saber um pouco mais sobre como funciona a Pensão por Morte, acompanhe esse artigo que iremos te explicar melhor!
Quem casa perde a pensão por morte?
Já vamos adiantar que não: um novo casamento não faz o beneficiário perder o direito de receber a pensão por morte.
Então, quem recebe pensão por morte pode casar novamente, inclusive no civil, sem maiores problemas.
Até porque esse não é um motivo descrito na lei para você perder o benefício. Porém, ainda existem outros requisitos que podem levar ao cancelamento dessa pensão.
Situações em que a Pensão por Morte será cancelada
Existem algumas situações em que a pensão por morte chegará ao fim. Confira:
Com a morte do pensionista
Morrendo o pensionista, o benefício não será transferido a mais ninguém.
Quando o filho completa 21 anos
O direito à Pensão por Morte cessa quando o filho do beneficiário falecido completa 21 anos de idade, independentemente se for estudante universitário. A pensão só poderá ser prorrogada caso o filho for inválido.
Quando é cessada a invalidez para o filho ou irmão maior de 21 anos
O filho inválido ou portador de deficiência tem direito a Pensão por Morte com o falecimento dos genitores, contanto que a incapacidade tenha começado antes do falecimento do pai ou da mãe.
Essa invalidez pode ser física, mas também pode envolver deficiência grave intelectual ou mental.
No momento em que o filho estiver recuperado dessa condição, o direito à pensão é cessado.
Quando o viúvo ou a viúva completa a idade estabelecida pela tabela de duração
Veja a tabela atualizada que informa a duração da Pensão por Morte para o viúvo, de acordo com a idade:
- Menos de 22 anos: 3 anos;
- Entre 22 e 27 anos: 6 anos;
- Entre 28 e 30 anos: 10 anos;
- Entre 31 e 41 anos: 15 anos;
- Entre 42 e 44 anos: 20 anos;
- A partir de 45 anos: vitalício.
Nos casos em que o filho dependente for emancipado
A emancipação é a antecipação de direitos aos menores de 21 anos de idade. Segundo a Instrução Normativa do INSS n.77/2015, isso acontece nas seguintes hipóteses:
- Pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, quando o menor tiver 16 (dezesseis) anos completos;
- Pelo exercício de emprego público efetivo;
- Pela colação de grau de ensino superior;
- Quando o menor de 16 anos tem economia própria, pela existência de relação de emprego;
- Pelo casamento.
Com o aparecimento da pessoa tida como falecida, no caso pensão por morte presumida
A concessão de Pensão por Morte presumida é provisória, pois se entende que o segurado pode ser encontrado. Assim, o benefício será cessado imediatamente.
Dependendo do tempo do relacionamento
Se o casamento ou união estável tiver menos de 2 anos de duração, o dependente receberá a pensão por apenas 4 meses.
Dependendo do tempo em que a pessoa falecida contribuiu para o INSS
Se antes de sua morte, a pessoa contribuiu por um tempo inferior a 18 meses ao INSS, o dependente também receberá pensão por apenas 4 meses.
Se o dependente que for condenado criminalmente pela morte do cônjuge
Se o dependente for julgado como autor ou coautor de crime doloso (com intenção de matar) contra o falecido segurado, a pensão não continuará a ser paga.
Ao encerrar a pensão alimentícia temporária
Ao se divorciar, um dos cônjuges pode pedir ao outro pensão alimentícia temporária. Ela será concedida se o juiz entender que o ex-cônjuge dependia financeiramente do outro.
Falecendo o pagador da pensão, a partir da data do óbito, essa pensão alimentícia será convertida em Pensão por Morte, pelo tempo que restar do cumprimento da determinação judicial. Não poderá ser prorrogada.
E se o novo cônjuge falecer?
Caso você já receba uma pensão por morte e se case novamente, se ocorrer o óbito do seu novo companheiro ou companheira, você não poderá acumular o benefício.
Ou seja, não é possível receber duas Pensões por Morte ao mesmo tempo.
Porém, é possível escolher qual dos benefícios é mais vantajoso financeiramente para você receber.
Posso acumular outros benefícios com a Pensão por Morte?
Sim, também é possível acumular a Pensão por Morte com outros benefícios, mas nem todos eles são cumulativos. Confira abaixo quais os benefícios podem ser recebidos concomitantemente:
- Pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição;
- Pensão por morte e aposentadoria por invalidez;
- Pensão por morte e auxílio-doença;
- Pensão por morte e salário-maternidade;
- Pensão por morte e auxílio-acidente;
- Pensão por morte e auxílio-reclusão;
Antes da Reforma de Previdência de 2019 os valores dos benefícios acumulados eram dados integralmente, porém, com a nova reforma, existe uma nova regra, onde apenas o valor de um benefício é recebido integralmente, enquanto o outro é reduzido.
Mesmo assim, é possível escolher receber de forma integral o benefício que será mais vantajoso financeiramente.
Pensão por morte: posso trabalhar ou receber aposentadoria?
Sim, quem recebe Pensão por Morte não fica impedido de trabalhar com carteira assinada e também poderá se aposentar normalmente.
Porém, não é possível receber duas ou mais pensões, ou duas aposentadorias pelo INSS, exceto se forem de regimes previdenciários diferentes, como o Regime Próprio de Previdência (que rege os funcionários públicos).
Se a pessoa contribuiu com o INSS e também para o Regime Próprio como funcionário público, pode se aposentar nos dois regimes e assim terá direito a receber ou continuar recebendo a pensão por morte.
Porém, houve uma modificação nos valores com a reforma da Previdência. Agora, o beneficiário terá direito de receber o valor integral do benefício mais vantajoso e uma parte do outro benefício.
Será o seguinte cálculo:
- 100% do valor até um salário-mínimo;
- 60% do valor que estiver entre um e dois salários-mínimos;
- 40% do que estiver entre dois e três salários;
- 20% entre três e quatro salários-mínimos;
- 10% do que ultrapassar quatro salários-mínimos.