De acordo com entendimento consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, para fatos anteriores à publicação do Marco Civil da Internet, a responsabilização dos provedores de aplicação por veiculação de conteúdo ofensivo não depende de notificação judicial, bastando ficar demonstrado que houve ciência acerca da informação lesiva e que esta não foi retirada em prazo razoável.
No caso, a turma colegiada julgou recurso na demanda entre um provedor e uma jovem que se sentiu ofendida por publicações na internet.
De acordo com a empresa, há precedente do STJ no sentido de que o provedor de aplicação precisa ser notificado judicialmente para que se configure alguma responsabilidade pela veiculação de conteúdo ofensivo, nos termos do Marco Civil da Internet.
Consta nos autos que a jovem ajuizou ação sustentando ter sofrido dano moral por causa da manutenção, em uma rede social, de imagens ofensivas à sua personalidade e honra, mesmo após ter pedido ao provedor a exclusão do material.
Inicialmente, o tribunal local consignou que o provedor de aplicação não detém a função de controlar os conteúdos postados por terceiros e que a responsabilidade ocorreria apenas se houvesse descumprimento de notificação judicial.
Contudo, não foi esta a situação, pois, tão logo intimada judicialmente, a empresa retirou o conteúdo.
Ao analisar o caso, o relator do caso, ministro Marco Buzzi, destacou que, de fato, após a entrada em vigor do Marco Civil da Internet, o termo inicial da responsabilidade solidária do provedor é o momento da notificação judicial que ordena a retirada do conteúdo.
No entanto, ele afirmou que o processo analisado diz respeito a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 12.965/2014, razão pela qual basta a ciência sobre o ato lesivo para a atribuição de responsabilidade ao provedor.
Para o ministro, o tribunal de origem, ao entender pela ausência de responsabilidade, em virtude de a remoção do conteúdo ter ocorrido logo após a notificação judicial, deixou de examinar a alegação da autora da ação de que houve notificação anterior sobre as informações atentatórias à sua imagem.
Ademais, Marco Buzzi ressaltou que, independentemente da legislação aplicável, como entende o STJ, nas situações em que há afronta à intimidade física e sexual, o provedor de conteúdo de internet será responsabilizado se for notificado, ainda que extrajudicialmente, e não retirar de imediato o material moralmente ofensivo.
Por fim, diante da impossibilidade de exame das provas pelo STJ, a Quarta Turma determinou o retorno dos autos à origem, para que se proceda à análise dos fatos apresentados pela ofendida.
Fonte: STJ