O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), criado pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, tem objetivo de proteger o trabalhador demitido sem justa causa. Para isso, é necessário abrir conta vinculada ao contrato de trabalho. Atualmente, o FGTS tem sido a maior fonte de recursos para a Habitação Popular e o Saneamento Básico.
No início de cada mês, os empregadores depositam em contas abertas na Caixa, em nome dos empregados, o valor correspondente a 8% do salário de cada funcionário. O fundo é constituído pelo total desses depósitos mensais e os valores pertencem aos empregados que, em algumas situações, podem dispor do total depositado em seus nomes.
Os parlamentares contam com novos projetos para ampliar os critérios para o saque do FGTS. A seguir, você pode conferir os projetos em tramitação hoje no Senado Federal voltadas para ampliação do uso do Fundo.
Autoria: Senadora Rose de Freitas (MDB/ES)
Assunto: Social – Trabalho e emprego.
Natureza: Norma Geral
Ementa: Altera o inciso I do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de demissão.
Explicação da Ementa: Permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na hipótese de pedido de demissão.
Autoria: Senador Donizeti Nogueira (PT/TO)
Assunto: Social – Família, proteção a crianças, adolescentes, mulheres e idosos.
Natureza: Norma Geral
Ementa: Acresce os incisos XVIII, XIX, XX ao Art. 20 da Lei nº 8036/90 – que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para permitir a utilização da conta vinculada do trabalhador na quitação de débitos vinculados à imóveis de parentes de primeiro grau.
Explicação da Ementa: Autoriza a utilização do FGTS para liquidação ou amortização de dívidas de imóveis residenciais urbanos do titular ou de parentes de primeiro grau; para a liquidação ou amortização de dívidas vinculadas a imóvel rural de parentes de primeiro grau e para compra de imóvel urbano ou rural que seja objeto de inventário e espolio do qual faça parte.
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Assunto: Econômico – Política urbana.
Natureza: Norma Geral
Ementa: Altera os incisos V, VI e VII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para reduzir o prazo de carência para utilização da conta vinculada do FGTS para fins de aquisição de moradia própria e amortização e pagamento de prestações de financiamentos habitacionais.
Explicação da Ementa: Altera a Lei do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, para reduzir prazos em que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada para pagamento de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e para pagamento do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído.
Autoria: Senador Reguffe (PDT/DF)
Assunto: Social – Trabalho e emprego.
Natureza: Norma Geral
Ementa: Dispõe sobre a utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para o custeio de despesas com educação e qualificação profissional.
Explicação da Ementa: Altera a Lei do FGTS, para estabelecer que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada para pagamento de despesas com educação do próprio mutuário, cônjuge, companheiro ou filho, em ensino profissionalizante, curso de graduação universitária e pós-graduação lato sensu ou stricto sensu.
Autoria: Senador Ronaldo Caiado (DEM/GO)
Assunto: Social – Trabalho e emprego.
Natureza: Norma Geral
Ementa: Acrescenta inciso ao art. 20 da Leiº 8.039, de 1990, para “possibilitar a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS para pagamento ou ressarcimento de despesas com pagamento de plano privado de assistência à saúde.”
Explicação da Ementa: Permite que a conta vinculada do trabalhador no FGTS seja movimentada em caso de custeio ou ressarcimento de despesas com pagamento de plano privado de assistência à saúde, cujo beneficiário seja o próprio trabalhador ou dependente.
Autoria: Senador Garibaldi Alves Filho (MDB/RN)
Assunto: Social – Família, proteção a crianças, adolescentes, mulheres e idosos.
Natureza: Norma Geral
Ementa: Acrescenta inciso XIX ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de mãe trabalhadora responsável pelo sustento da família.
Explicação da Ementa: Altera a Lei nº 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, para que o FGTS seja liberado, em até seis parcelas mensais de um salário-mínimo, no primeiro ano de vida da criança, até o limite do saldo existente na conta vinculada, para as mães que estejam responsabilizadas integralmente pelo seu sustento e dos seus dependentes.
Autoria: Senador Paulo Paim (PT/RS)
Assunto: Social – Trabalho e emprego.
Natureza: Norma Geral
Ementa: Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço àquelas pessoas acometidas da doença de Alzheimer ou da doença de Parkinson.
Explicação da Ementa: Altera a Lei do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para permitir a movimentação do saldo da conta vinculada por pessoas acometidas de Alzheimer ou doença de Parkinson.
Autoria: Senador Jorginho Mello (PR/SC)
Assunto: Econômico – Indústria, comércio e serviço.
Natureza: Norma Geral
Ementa: Acrescenta inciso ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que “dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências”, a fim de permitir a movimentação da conta vinculada do trabalhador para fomentar a abertura de micro e pequenas empresas.
Explicação da Ementa: Permite o acesso do trabalhador ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para financiar a abertura de micro ou pequena empresa.
Autoria: Senadora Rose de Freitas (PODE/ES)
Assunto: Social – Trabalho e emprego.
Natureza: Norma Geral
Ementa: Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para permitir o saque do saldo do FGTS quando o trabalhador completar 60 anos.
Explicação da Ementa: Altera a Lei do FGTS para permitir o saque dos recursos pelo trabalhador com idade igual ou superior a sessenta anos.
Autoria: Senadora Rose de Freitas (PODE/ES)
Assunto: Social – Trabalho e emprego.
Natureza: Norma Geral
Ementa: Altera a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), para permitir o saque do saldo do FGTS quando o trabalhador permanecer um ano ininterrupto fora do regime do FGTS.
Explicação da Ementa: Altera a Lei do FGTS para permitir o saque dos recursos pelo trabalhador que permaneça um ano interrupto fora do regime do Fundo.
Todos os trabalhadores regidos pela CLT que firmaram contrato de trabalho a partir do dia 05 de outubro de 1988. Antes dessa data, a opção pelo FGTS era facultativa.
Também têm direito ao FGTS os trabalhadores rurais, os temporários, os intermitentes, os avulsos, os safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita) e os atletas profissionais (jogadores de futebol, vôlei, etc.).
O diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Foi facultado ao empregador doméstico recolher ou não o FGTS referente ao seu empregado até 30/09/2015, a partir de 1º de outubro de 2015 o recolhimento passou a ser obrigatório. A opção pelo recolhimento, quando facultado (antes de 01/10/2015), estabelece a sua obrigatoriedade enquanto durar o vínculo empregatício. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.
Também têm direito ao FGTS:
– Trabalhadores rurais;
– Trabalhadores intermitentes (Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
– Trabalhadores temporários;
– Trabalhadores avulsos;
– Safreiros (operários rurais, que trabalham apenas no período de colheita);
– Atletas profissionais(jogadores de futebol, vôlei, etc.);
– Diretor não-empregado poderá ser equiparado aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS e;
– Empregado doméstico.
O FGTS pode ser sacado nas seguintes ocorrências:
– Na demissão sem justa causa, feita pelo empregador;
– No término do contrato por prazo determinado;
– Na rescisão por acordo entre trabalhador e empregador (a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/2017 – Reforma Trabalhista);
– Na rescisão do contrato por extinção total da empresa; supressão de parte de suas atividades; fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências; falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho – inciso II do art. 37 da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
– Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Na aposentadoria;
– No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural previsto no Decreto n. 5.113/2004 (clique aqui), que tenha atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;
– Na suspensão do Trabalho Avulso por prazo igual ou superior a 90 dias;
– No falecimento do trabalhador;
– Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; – Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna – câncer;
– Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
– Quando a conta permanecer sem depósito por 3 (três) anos ininterruptos cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90, inclusive;
– Quando o trabalhador permanecer por 03 (três) anos ininterruptos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, inclusive, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;
– Na amortização, liquidação de saldo devedor e pagamento de parte das prestações adquiridas em sistemas imobiliários de consórcio;
– Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH;
Na aquisição de Órtese e/ou Prótese não relacionadas ao ato cirúrgico e constantes na Tabela de Órtese, Prótese e Meios Auxiliares de Locomoção – OPM, do Sistema Único de Saúde – SUS, para promoção de acessibilidade e inclusão social.