A movimentação da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) poderá ser feita para amortização ou quitação de dívidas tributárias, como IPVA, IPTU e Imposto de Renda. A proposta está fixada no texto do Projeto de Lei 1518/19, de autoria da deputada Daniela do Waguinho (MDB-RJ).
O documento, que já tramita na Câmara dos Deputados, prevê o saque de até 50% do saldo desde que comprovada a impossibilidade de quitação dessas dívidas. A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
“Nesse sentido, é a nossa proposta permitir que o trabalhador, titular da conta vinculada, possa movimentar sua conta vinculada no FGTS para quitar ou amortizar dívidas, permitida a utilização máxima de 50% do saldo existente e disponível na data da solicitação de movimentação, quando ele estiver comprovadamente impossibilitado de quitá-las, nos termos do regulamento. Os recursos provenientes dessa movimentação deverão ser transferidos diretamente à fazenda pública, após indicação, pelo titular, do tributo a ser pago”, diz Daniela no projeto de lei.
A Lei do FGTS (8.036/90) prevê movimentação do saldo em casos como demissão sem justa causa, término do contrato por prazo determinado, aposentadoria e aquisição de imóvel.
A autora do projeto disse que o objetivo é permitir que o cidadão tire seu nome dos inadimplentes da inscrição na dívida ativa. “Além de movimentar a economia, será um alívio para quem está endividado sem opções de como negociar a dívida”, disse. Para garantir o pagamento, os recursos retirados do fundo deverão ser transferidos diretamente à Fazenda Pública para quitar o débito existente, em qualquer esfera, municipal, estadual ou federal. A transferência será feita após indicação pelo titular do tributo a ser pago.
De acordo com Daniela do Waguinho, “faz 52 anos que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado para garantir ao trabalhador a formação de patrimônio, sob a forma de reserva financeira compulsória, proporcional ao tempo de serviço, com o objetivo de socorrê-lo em caso de desemprego involuntário. Porém tais recursos podem ser utilizados pelos titulares nas diversas hipóteses estabelecidas no art. 20 da Lei nº 8.036, de 1990, que regulamenta o Fundo, principalmente na aquisição da casa própria, na aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer em caso de algumas doenças graves”.
Ela ainda complementa na justificativa do projeto, que o “patrimônio do trabalhador, com vínculo empregatício, o FGTS, pela sua magnitude de recursos, se transformou em um patrimônio do País, sendo um importante indutor das políticas públicas, que impulsionam a atividade econômica mediante aplicação de seus recursos, na forma de financiamento, em empreendimentos nas áreas de habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana, em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana estabelecidas pelo Governo Federal”.