Está sendo analisado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, o Projeto de Lei (PL) 6.405/2019, que estabelece a definição de municípios-sede, em cada estado, para a realização de provas de concursos e processos seletivos públicos federais. O objetivo é promover maior inclusão e acessibilidade aos candidatos, especialmente pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e pessoas economicamente hipossuficientes, residentes no interior dos estados.
No momento, a proposta, de autoria do senador Romário (Podemos-RJ), aguarda designação de relator na CCJ para análise terminativa.
Pela proposição, a União vai definir um número mínimo de municípios-sede, em cada estado, para a realização de provas, exames, avaliações e outras atividades que exijam a presença do candidato.
Na justificativa do projeto, o Senador Romário ressalta que grande parte dos concursos, certames e processos seletivos públicos, no âmbito da União, tem como locais de prova somente as capitais, fato que, segundo ele, prejudica os candidatos com deficiência (física, intelectual, sensorial ou múltipla), com mobilidade reduzida (como acidentados, gestantes, pós-cirurgia, amputados e idosos) e pessoas socioeconomicamente hipossuficientes (sobretudo as camadas mais pobres, os desempregados e os subempregados).
“A distância dos locais de prova obriga a realização de grandes deslocamentos, aumentando expressivamente os custos com combustível, pedágios, passagens, alimentação, hospedagem e telefonia, circunstâncias que sobrecarregam o candidato pelo cansaço, estresse de embarques e desembarques em rodoviárias e aeroportos e perigo de acidentes, além de gerar grande desigualdade entre os candidatos, principalmente em relação aos residentes na capital do estado, que não precisam enfrentar todos esses entraves e dificuldades”, defendeu o parlamentar.
Definição de municípios-sede
A proposta estabelece que a distribuição territorial dos municípios-sede terá como ponto de partida a capital do estado e deve priorizar os municípios que propiciem a melhor logística e a menor distância possível de deslocamento, independentemente do tamanho de seu território ou de sua população, salvo decisão fundamentada da entidade promotora do certame que comprove a inviabilidade técnica de determinado município.
De acordo com o projeto, a definição da quantidade mínima de municípios-sede, já incluída a capital do estado, levará em conta a extensão territorial do estado da seguinte forma: estados com território até 100 mil quilômetros quadrados: mínimo de três municípios-sede; estados com território superior a 100 mil e inferior 500 mil quilômetros quadrados: mínimo de cinco municípios-sede; e estados com território superior a 500 mil quilômetros quadrados: mínimo de sete municípios-sede.
A definição da quantidade mínima de Municípios-sede, já incluída a capital do Estado, levará em conta a extensão territorial do Estado da seguinte forma:
I – Estados com território até 100 mil quilômetros quadrados: mínimo de 3 (três) Municípios-sede;
II – Estados com território superior a 100 mil e inferior 500 mil quilômetros quadrados: mínimo de 5 (cinco) Municípios-sede; e
III – Estados com território superior a 500 mil quilômetros quadrados: mínimo de 7 (sete) Municípios-sede.
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