O Projeto de Lei 252/2003 quer criar novas normas gerais relativas a concursos públicos. O texto, de autoria do ex-senador Jorge Bornhausen, ganhou um novo relator na última quarta-feira, 15 de maio. É o deputado federal Luiz Flávio Gomes (PSB-SP).
Agora, o projeto aguarda Parecer do Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC). O documento traz alguns pontos importantes do projeto, como por exemplo, conteúdos mínimos que devem constar nos editais de concurso, além de prazo mínimo para realização das provas após a abertura do concurso, entre outras informações.
Veja os principais pontos da proposta
- O edital deverá ser publicado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à primeira prova;
- A prova de títulos é classificatória, não poderá atribuir pontos totais superiores a 30% (trinta por cento) do total possível nas provas de conhecimento e sua realização exige a identificação expressa dos títulos aceitáveis e respectiva pontuação, vedadas a aceitação de títulos que não guardem relação com as atribuições do cargo em disputa e a atribuição, nessa prova, de pontos por tempo de serviço em determinada entidade;
- A escolaridade mínima e a qualificação profissional subjetiva deverão ser comprovadas no ato de posse no cargo público, vedada a exigência de comprovação no ato de inscrição no concurso;
- É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos 30 (trinta) dias que antecedem a primeira prova;
- O fim do prazo de validade do concurso sem que hajam sido nomeados os aprovados em número igual ao de vagas impõe à administração o dever de apresentar justificação objetiva e fundamentada das razões do não-aproveitamento dos remanescentes; e
- A realização de novo concurso público no prazo de validade de certame anterior obriga a convocação de todos os aprovados neste, dentro do número de vagas, antes da nomeação do primeiro daquele.
Bolsonaro publicou decreto com normas em março
Propostas dos órgãos deverão ser encaminhadas ao Ministério da Economia até 31 de maio de cada ano
As propostas deverão ser encaminhadas ao Ministério da Economia e, quando couber, serão submetidas à apreciação da Casa Civil da Presidência da República. De acordo com o texto, os pedidos deverão conter:
I – a justificativa da proposta, caracterizada a necessidade de fortalecimento;
II – a identificação sucinta dos macroprocessos, dos produtos e dos serviços prestados pelos órgãos e pelas entidades;
III – os resultados a serem alcançados com o fortalecimento institucional.
O Ministério da Economia analisará as propostas com base nas diretrizes do artigo 2º, emitirá parecer sobre sua adequação técnica e orçamentária e proporá ou adotará os ajustes e as medidas que forem necessários à sua implementação ou seu prosseguimento.
Pedido de autorização de concurso público
Para fins do disposto no inciso III 2º do art. 2º, para autorização de concurso público, as propostas dos órgãos deverão conter informações sobre:
I – o perfil necessário aos candidatos para o desempenho das atividades do cargo;
II – a descrição do processo de trabalho a ser desenvolvido pela força de trabalho pretendida e o impacto dessa força de trabalho no desempenho das atividades finalísticas do órgão ou da entidade;
III – a base de dados cadastral atualizada do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC e o número de vagas disponíveis em cada cargo público;
IV – a evolução do quadro de pessoal nos últimos cinco anos, com movimentações, ingressos, desligamentos e aposentadorias e a estimativa de aposentadorias, por cargo, para os próximos cinco anos;
V – o quantitativo de servidores ou empregados cedidos e o número de cessões realizadas nos últimos cinco anos;
VI – as descrições e os resultados dos principais indicadores estratégicos do órgão ou da entidade e dos objetivos e das metas definidos para fins de avaliação de desempenho institucional nos últimos três anos;
VII – o nível de adoção dos componentes da Plataforma de Cidadania Digital e o percentual de serviços públicos digitais ofertados pelo órgão e pela entidade, nos termos do art. 3º do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016;
VIII – a aderência à rede do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse – Rede Siconv e a conformidade com os atos normativos editados pela Comissão Gestora do Siconv;
IX – a adoção do sistema de processo eletrônico administrativo e de soluções informatizadas de contratações e gestão patrimonial, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do Sistema de Administração de Serviços Gerais – SISG;
X – a existência de plano anual de contratações, em conformidade com os atos normativos editados pelo órgão central do SISG;
XI – a participação nas iniciativas de contratação de bens e serviços compartilhados ou centralizados conduzidas pela Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia;
XII – a quantidade de níveis hierárquicos e o quantitativo de profissionais por unidade administrativa em comparação com as orientações do órgão central do SIORG para elaboração de estruturas organizacionais;
XIII – demonstração de que a solicitação ao órgão central do SIPEC referente à movimentação para composição da força de trabalho de que trata o § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, foi inviável ou inócua;
XIV – demonstração de que os serviços que justificam a realização do concurso público não podem ser prestados por meio da execução indireta de que trata o Decreto nº 9.507, de 21 de setembro de 2018.
Cobrança de inscrição no concurso
O valor cobrado a título de inscrição no concurso público será fixado em edital, considerados os custos estimados indispensáveis para a sua realização e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas, respeitado o disposto no Decreto nº 6.593, de 2 de outubro de 2008.
O órgão ou a entidade responsável pela realização do concurso público homologará e publicará no Diário Oficial da União a relação dos candidatos aprovados no certame, por ordem de classificação e respeitados os limites do Anexo II (veja abaixo). Os candidatos não classificados no quantitativo máximo de aprovados de que trata o Anexo II, ainda que tenham atingido nota mínima, estarão automaticamente reprovados no concurso público.
Na hipótese de realização de concurso público em mais de uma etapa, o critério de reprovação do § 1º será aplicado considerando-se a classificação da primeira etapa. Nenhum dos candidatos empatados na última classificação de aprovados será considerado reprovado nos termos deste artigo.
Após autorização, órgão deverá publicar edital em até 180 dias
Na autorização do Ministro de Estado da Economia para realização de concurso público ou na manifestação de que trata o § 3º do art. 20, será fixado prazo não superior a seis mesespara o órgão ou a entidade publicar o edital de abertura de inscrições para realização do certame.
Para as instituições federais de ensino vinculadas ao Ministério da Educação, o prazo de que trata o caput será contado a partir da data de publicação do ato do Ministro de Estado da Educação que realizar a distribuição das vagas autorizadas entre essas entidades.
Etapas do concurso
Prova oral: Eventual prova oral ou defesa de memorial será realizada em sessão pública e será gravada para fins de registro, avaliação e recurso.
Prova de aptidão física: A realização de provas de aptidão física exige a indicação no edital do tipo de prova, das técnicas admitidas e do desempenho mínimo para classificação.
Prova prática: As provas de conhecimentos práticos específicos indicarão os instrumentos, os aparelhos ou as técnicas a serem utilizadas e a metodologia de aferição para avaliação dos candidatos.
Limite de aprovados por etapa: O condicionamento da aprovação em determinada etapa, simultaneamente, à obtenção de nota mínima e à obtenção de classificação mínima na etapa poderá ser estabelecido no edital de abertura do concurso.
Curso de formação: Na hipótese de realização do concurso em duas etapas, a segunda etapa será constituída de curso ou de programa de formação, de caráter eliminatório e classificatório, ressalvada disposição diversa em lei específica. Na hipótese de o número de candidatos matriculados para a segunda etapa ensejar a formação de mais de uma turma, com início em datas diferentes, o resultado será divulgado por grupo, ao término das atividades de cada turma. É vedada a participação em curso ou programa de formação de quantitativo de candidatos superior ao quantitativo original de vagas estabelecido no edital do concurso público, ressalvada a possibilidade de autorização prévia nos termos do art. 26.
Avaliação psicológica: A realização de avaliação psicológica está condicionada à existência de previsão legal específica e estará prevista no edital do concurso público. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se avaliação psicológica o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo.
A avaliação psicológica será realizada após a aplicação das provas escritas, orais e de aptidão física, quando houver.Os requisitos psicológicos para o desempenho no cargo serão estabelecidos previamente, por meio de estudo científico:
I – das atribuições e das responsabilidades dos cargos;
II – da descrição detalhada das atividades e das tarefas;
III – da identificação dos conhecimentos, das habilidades e das características pessoais necessários para sua execução;
IV – da identificação de características restritivas ou impeditivas para o cargo.
A avaliação psicológica será realizada por meio do uso de instrumentos de avaliação psicológica capazes de aferir, de forma objetiva e padronizada, os requisitos psicológicos do candidato para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo. O edital especificará os requisitos psicológicos que serão aferidos na avaliação.