Atualmente, está em trâmite na Câmara dos Deputados Projeto de Lei (PL) 1562/20 que torna obrigatório o uso de máscara de proteção, em locais públicos, de todo o Brasil. A medida visa evitar o contágio do novo coronavírus.
As medidas determinam que o uso obrigatório de máscara, mesmo artesanal, valerá para ruas, edifícios ou áreas de acesso público, enquanto durarem as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública.
Medida semelhante já foi determinada por governos locais, mas, caso a proposta seja aprovada, valerá para todo o território nacional.
A medida prevê que o descumprimento terá como consequência a responsabilização civil, administrativa e penal dos infratores, além de responsabilidade administrativa disciplinar no caso de servidor público.
Ademais, segundo o texto, se o descumprimento da medida ensejar despesa ao Sistema Único de Saúde (SUS), o Ministério da Saúde encaminhará o fato à Advocacia-Geral da União. Isso para adotar medidas de reparação de danos materiais pelo infrator. Isso ocorrerá sem prejuízos de ações movidas por particulares afetados pela conduta da pessoa.
Penalidades às infrações cometidas
O infrator estará sujeito às sanções previstas no Código Penal (Decreto-lei 2.848/40).
Para quem infringir medida sanitária preventiva (art. 268, CP) a pena será de detenção, de um mês a um ano, e multa; a pena poderá ser aumentada de um terço, se o agente for funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
No caso de desobediência a ordem legal de funcionário público (art. 330, CP) a pena será de detenção de 15 dias a 6 meses e multa, se o fato não constituir crime mais grave.
Para o crime de causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos (art. 267, CP), por exemplo, o código prevê, pena de reclusão, de 10 a 15 anos; se, do fato resultar morte, a pena será aplicada em dobro e no caso de culpa, a pena será de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.
Porém, segundo o projeto, não será imposta prisão ao infrator que assinar termo de compromisso de comparecer aos atos do processo e cumprir imediatamente a obrigatoriedade de usar máscara.
Quando, excepcionalmente, houver imposição de prisão ao agente infrator, por exemplo, por crimes mais grave ou concurso de crimes, as autoridades policiais e judiciais tomarão providências para que ele seja mantido em estabelecimento ou cela separada dos demais presos.
Recomendações da Anvisa
De acordo com o projeto, a manufatura das máscaras de proteção deverá obedecer às recomendações técnicas da da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), que já publicou orientações em 3 de abril.
A proposta do PL tem como autor o deputado Pedro Lucas Fernandes (PTB-MA), ele destaca que o Ministério da Saúde também já emitiu nota técnica sobre o uso de máscaras caseiras, com orientações para que a população as faça em casa.
Além disso, lembra que a Sociedade Brasileira de Infectologia emitiu nota informando que as máscaras de pano podem diminuir a disseminação do novo coronavírus por pessoas sem sintomas.
Auxílio das forças de segurança
O projeto também autoriza o emprego das forças de segurança públicas, federais, estaduais e municipais, bem como da Força de Nacional de Segurança Pública. O texto visa apoiar as ações do Ministério da Saúde e das secretarias de Saúde estaduais e municipais na prevenção e combate da pandemia.
As polícias federal, rodoviária, ferroviária, civis, militares, penais e corpos de bombeiros poderão realizar patrulhamento ou guarda. O objetivo é fazer cumprir a obrigatoriedade de uso de máscaras.
Também poderão auxiliar na realização de campanhas de prevenção ou proteção, na realização de testes rápidos, no controle sanitário em portos, aeroportos, rodovias e centros urbanos e na distribuição de produtos médicos, de higiene ou alimentícios.
Além disso, poderão ser acionadas para garantir a segurança de centros de saúde ou para evitar saques e vandalismos, por exemplo.
Infração da ordem pública
Em análise na Câmara a proposta considera infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos que tenham por objeto ou possam aumentar arbitrariamente os lucros. Ou, além disso, elevar sem justa causa os preços das máscaras de proteção.
O mesmo valerá para álcool em gel, medicamentos, vacinas, equipamentos e insumos hospitalares ou laboratoriais necessários às medidas para enfrentamento da pandemia de coronavírus.
As penas previstas para infração da ordem econômica estão previstas na Lei 12.529/11 e vão desde multa à proibição de exercer o comércio.
Tramitação
A Mesa Diretora da Câmara determinou a criação de comissão especial para analisar a matéria, em virtude da distribuição a mais de três comissões de mérito.
Porém, o texto poderá ser votado diretamente pelo Plenário caso seja aprovada urgência para a proposta. O projeto tramita com nove apensados.
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