Precipuamente, cumpre ressaltar que o Processo Administrativo Disciplinar não é uma penalidade ao servidor e, tampouco, deve ser visto como um.
Em contrapartida, trata-se de um direito, na medida em que proporciona ao servidor público o direito de contraditório e ampla defesa.
Destarte, o PAD, como já dito, garante ao processado o direito a ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Portanto, a Administração Pública concilia o interesse público de ter trabalhadores dignos e probos com o interesse privado do trabalhador processado de ter o direito de tentar provar sua eventual inocência.
Nesse sentido, prevê o art. 41, §1º, II, CF:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Todavia, mesmo que os processos administrativos sejam vistos como garantia fundamental pela Constituição Federal, o PAD ainda não é muito levado a serio por muitos.
Além disso, há quem defenda que, por se dar na via administrativa, o mesmo teria um valor menor do que o judicial.
Em se tratando de uma espécie de rito previsto para a Administração Pública, o PAD pode ensejar penalidade efetiva ao sindicado.
Com efeito, na sindicância dos servidores federais deve ser garantido o devido processo legal, que se consubstancia, dentre outras coisas, com:
Por fim, produzindo as provas e sendo as mesmas com elementos pelo menos mínimos de autoria/existência, é aberto então Procedimento Administrativo Disciplinar contra esse servido.
Ato contínuo, o servidor terá que ter suas garantias processuais todas respeitadas, pois via PAD o mesmo pode ser punido desde advertência até com a pena de demissão.
Embora se trate de um tema amplo e com pouquíssima doutrina a respeito, faz parte da realidade de todo município, Estados e país, pois todos eles têm servidores públicos.
Neste sentido, não há como se distanciar dos temas da Administração Pública.
Afinal, de acordo com o art. 37 da Constituição Federal:
“a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”