A 3ª Turma do STJ negou provimento a um recurso da MRV Engenharia contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). O acórdão reconheceu a ilegalidade da taxa de atribuição de unidade cobrada pela construtora na venda de imóveis.
O colegiado entendeu que a distribuição por prevenção em grau recursal não é obrigatória. Isto é, se os processos conexos não tramitarem conjuntamente no mesmo juízo do primeiro grau de jurisdição.
Para os ministros, o reconhecimento de eventual nulidade tem natureza relativa, exigindo a demonstração de efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso.
Conforme o entendimento acolhido pela turma, na hipótese dos autos, a construtora não apontou qualquer prejuízo com a livre distribuição do recurso em segundo grau. Limitou-se a tecer considerações acerca da distinção entre institutos da conexão, da prevenção e da eficácia territorial da sentença proferida em ação coletiva de consumo.
A ação ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP), argumentou ser abusiva a imposição da taxa de atribuição de unidade; correspondente à despesa com o registro individualizado da matrícula do imóvel.
Para o MP, a regularização do registro da unidade é parte integrante da compra e venda, e já se reflete no preço do imóvel, o que justificaria a restituição em dobro do valor pago e a compensação de danos morais coletivos.
A sentença declarou a taxa abusiva, mas afastou a restituição em dobro e a compensação por danos morais. A Segunda Câmara de Direito Privado do TJSP afastou a preliminar de prevenção da Sexta Câmara Cível e negou provimento à apelação da MRV.
No recurso especial, a MRV alegou que a apelação foi julgada por órgão incompetente; pois havia outra ação coletiva de consumo, ajuizada na comarca de Ribeirão Preto, na qual foi interposto agravo de instrumento distribuído à Sexta Câmara Cível.
A construtora afirmou que houve confusão entre competência e eficácia da sentença, com prejuízo para a atividade jurisdicional e o risco de decisões conflitantes.
A ministra Nancy Andrighi afirmou que a reunião de processos conexos em um mesmo juízo, por força da prevenção, tem por objetivo evitar decisões conflitantes; e, garantir a celeridade e a economia processuais.
Todavia, ponderou que: “segundo o entendimento amplamente dominante nesta Terceira Turma, o julgamento simultâneo de processos conexos não é obrigação, mas mera faculdade do juiz, que, à luz da matéria controvertida, pode reputar conveniente a reunião das ações quando concluir pela necessidade de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes”.
Como evidência da natureza relativa, a relatora mencionou a Súmula 235 do STJ – segundo a qual a reunião não é indispensável quando uma das ações conexas já foi julgada –, a decisão da Terceira Turma no Agravo em Recurso Especial 691.530 – no sentido de que a opção de não reunir os processos não implica nulidade se não resultar em prejuízo aos litigantes – e a sólida jurisprudência do STJ de que, quando se trata da distribuição de recursos especiais na corte, a competência possui natureza relativa, e não absoluta
A ministra ressaltou ainda que, nos termos da jurisprudência do STJ, as partes não podem se utilizar do argumento de eventual prevenção na tentativa de obter êxito no julgamento de seus recursos.
No caso, segundo ela, a MRV não demonstrou prejuízo concreto resultante da distribuição da apelação a órgão interno do TJ-SP diverso daquele que, no entender da recorrente, estaria prevento.
“Como não ficou caracterizado nenhum prejuízo concreto às partes, não é viável reconhecer-se a nulidade de um acórdão prolatado em desrespeito à suposta ordem de prevenção, por força do princípio pas de nullité, sans grief” – concluiu Nancy Andrighi.
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