De acordo com o art. 189 do Código Civil:
“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206“.
Por conseguinte, infere-se que a prescrição é a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal.
Além disso, pode-se afirmar que a prescrição mantém relação com deveres, com obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.
Em contrapartida, a decadência associa-se a direitos potestativos e a ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas.
Portanto, a decadência guarda relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos
potestativos.
Com o instituto da prescrição, a obrigação jurídica se transforma em obrigação natural.
Vale dizer, não é mais exigível, mas pode ser cumprida espontaneamente.
Assim, para evitar o erro, basta saber que sempre irá se referir a um direito subjetivo, como a cobrança de uma dívida.
Outrossim, a prescrição pode ser extintiva ou aquisitiva.
Primeiramente, a prescrição extintiva impõe-se uma sanção ao titular do direito, pela extinção da proteção.
Por sua vez, a prescrição aquisitiva possui força geradora, já que tem como consequência a geração de um direito para uma das partes.
Já a pretensão consiste no poder de exigir de outrem, de maneira coercitiva, o cumprimento de um dever jurídico.
Neste sentido, de acordo com o art. 190 do Código Civil:
“A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”.
Por sua vez, a exceção nada mais é do que a “defesa” que deverá ter o mesmo prazo do “ataque”.
Além disso, todos os prazos prescricionais estão dispostos nos arts. 205 e 206 do Código Civil.
Portanto, se o prazo estiver em qualquer outro artigo, em regra, será um prazo decadencial, e não prescricional.
Contudo, ressalta-se que algumas pretensões são imprescritíveis, a exemplo daquelas que tratam:
Precipuamente, o art. 205, CC, estabelece o prazo geral de prescrição.
Vale dizer, o prazo aplicado na inexistência de prazo menor fixado em lei. Nestes casos, o dispositivo determina que o prazo será de 10 anos.
Em contrapartida, o art. 206 do Código Civil estabelece prazos prescricionais específicos, trazendo um rol de hipóteses e prescrições.
Por fim, os prazos por ele previstos são de um, dois, três, quatro e cinco anos.
Ademais, os prazos prescricionais serão contados a partir do surgimento da pretensão conforme o Enunciado n. 14 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, de 2002. De acordo com o enunciado:
- O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo;
- O art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.
Todavia, o entendimento jurisprudencial difere do entendimento sumular.
Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça preza pela teoria da actio nata.
Consequentemente, defende que o prazo prescricional começa a decorrer do conhecimento da lesão ao direito subjetivo, e não da violação do direito.
Assim, esse entendimento é decorrente da interpretação e aplicação do princípio da boa-fé:
Outrossim, não corre prescrição, de acordo com o art. 197 do Código Civil, entre:
Com efeito, isso se deve por tratar, em todos os casos listados, de laços de confiança, amizade e afeição existentes entre as partes.
Ademais, a inovação do art. 197 colocou em desuso entendimentos como o da Súmula 494 do STF, por exemplo, a qual dispõe:
A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.
Além disso, de acordo com o art. 198 do Código Civil, não correrá prescrição:
Ademais, não prescreverá o negócio jurídico nulo, de acordo com o art. 169, do Código Civil:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Por fim, mencionaremos a prescrição intercorrente como importante instituto no Direito.
Por sua vez, ocorre quando há a suspensão do processo de execução nos casos em que o executado não possua bens penhoráveis, conforme o art. 921, III, do Novo CPC.
Assim, nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, suspendendo também a pretensão, conforme inteligência do §1º do mesmo artigo.
Portanto, se esse prazo de um ano transcorrer e não houver manifestação do exequente, se iniciará o prazo da prescrição intercorrente.