Novo CPC

Prescrição e Decadência: o que são, conceitos e diferenças

Inicialmente, a prescrição é a perda de pretensão de reparação de direito violado.

Por sua vez, a decadência pode ser conceituada como a perda de um direito potestativo.

Todavia, por ambas lidarem com a questão do direito no tempo, costumam ser confundidas.

No presente artigo, discorreremos sobre as diferenças entre os dois institutos e o impacto relevante na condução dos processo com as modificações introduzidas pelo Novo CPC.

Prescrição: Conceito e Requisitos Legais

De acordo com o art. 189 do Código Civil:

“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206“.

Por conseguinte, infere-se que a prescrição é a perda de pretensão da reparação do direito violado por inércia do titular do direito no prazo legal.

Além disso, pode-se afirmar que a prescrição mantém relação com deveres, com obrigações e com a responsabilidade decorrente da inobservância das regras ditadas pelas partes ou pela ordem jurídica.

Em contrapartida, a decadência associa-se a direitos potestativos e a ações constitutivas, sejam elas positivas ou negativas.

Portanto, a decadência guarda relação com um estado de sujeição, próprio dos direitos
potestativos.

Com o instituto da prescrição, a obrigação jurídica se transforma em obrigação natural.

Vale dizer, não é mais exigível, mas pode ser cumprida espontaneamente.

Assim, para evitar o erro, basta saber que sempre irá se referir a um direito subjetivo, como a cobrança de uma dívida.

Outrossim, a prescrição pode ser extintiva ou aquisitiva.

Primeiramente, a prescrição extintiva impõe-se uma sanção ao titular do direito, pela extinção da proteção.

Por sua vez, a prescrição aquisitiva possui força geradora, já que tem como consequência a geração de um direito para uma das partes.

E o que é pretensão?

Já a pretensão consiste no poder de exigir de outrem, de maneira coercitiva, o cumprimento de um dever jurídico.

Neste sentido, de acordo com o art. 190 do Código Civil:

“A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão”.

Por sua vez, a exceção nada mais é do que a “defesa” que deverá ter o mesmo prazo do “ataque”.

Além disso, todos os prazos prescricionais estão dispostos nos arts. 205 e 206 do Código Civil.

Portanto, se o prazo estiver em qualquer outro artigo, em regra, será um prazo decadencial, e não prescricional.

Contudo, ressalta-se que algumas pretensões são imprescritíveis, a exemplo daquelas que tratam:

  • dos direitos da personalidade (direito à vida, honra, liberdade, integridade física ou moral, imagem, nome, obras literárias, artísticas ou científicas);
  • do estado das pessoas (estado de filiação, qualidade de cidadania, condição conjugal);
  • de exercício facultativo, onde não existe direito violado; pretensões que são referentes a bens públicos; ou
  • que tratam do direito de propriedade, no caso da ação reivindicatória.

 

Ocorrência da Prescrição

Precipuamente, o art. 205, CC, estabelece o prazo geral de prescrição.

 

Vale dizer, o prazo aplicado na inexistência de prazo menor fixado em lei. Nestes casos, o dispositivo determina que o prazo será de 10 anos.

Em contrapartida, o art. 206 do Código Civil estabelece prazos prescricionais específicos, trazendo um rol de hipóteses e prescrições.

Por fim, os prazos por ele previstos são de um, dois, três, quatro e cinco anos.

 

Contagem do Prazo Prescricional

Ademais, os prazos prescricionais serão contados a partir do surgimento da pretensão conforme o Enunciado n. 14 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, de 2002. De acordo com o enunciado:

  1. O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo;
  2. O art. 189 diz respeito a casos em que a pretensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.

Todavia, o entendimento jurisprudencial difere do entendimento sumular.

Em contrapartida, o Superior Tribunal de Justiça preza pela teoria da actio nata.

Consequentemente, defende que o prazo prescricional começa a decorrer do conhecimento da lesão ao direito subjetivo, e não da violação do direito.

Assim, esse entendimento é decorrente da interpretação e aplicação do princípio da boa-fé:

Inocorrência da Prescrição

Outrossim, não corre prescrição, de acordo com o art. 197 do Código Civil, entre:

  • os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
  • entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
  • e entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores enquanto durar a tutela ou a curatela.

Com efeito, isso se deve por tratar, em todos os casos listados, de laços de confiança, amizade e afeição existentes entre as partes.

Ademais, a inovação do art. 197 colocou em desuso entendimentos como o da Súmula 494 do STF, por exemplo, a qual dispõe:

A ação para anular venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em vinte anos, contados da data do ato, revogada a Súmula 152.

Além disso, de acordo com o art. 198 do Código Civil, não correrá prescrição:

  • contra o menor de 16 anos;
  • contra os ausentes do País em serviço público da União, Estado ou dos Municípios;
  • ou de agente que esteja a serviço das Forças Armadas, em tempo de guerra.

Ademais, não prescreverá o negócio jurídico nulo, de acordo com o art. 169, do Código Civil:

Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Prescrição Intercorrente

Por fim, mencionaremos a prescrição intercorrente como importante instituto no Direito.

Por sua vez, ocorre quando há a suspensão do processo de execução nos casos em que o executado não possua bens penhoráveis, conforme o art. 921, III, do Novo CPC.

Assim, nessa hipótese, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de um ano, suspendendo também a pretensão, conforme inteligência do §1º do mesmo artigo.

Portanto, se esse prazo de um ano transcorrer e não houver manifestação do exequente, se iniciará o prazo da prescrição intercorrente.