Todos estão sujeitos a passar por alguma doença e precisarem se afastar do trabalho por algum período, para sua recuperação e evitar contaminar os demais. Nesta ausência, a remuneração será devida se a falta for justificada por doença do empregado, desde que comprovada mediante atestado médico.
Como deve ser o atestado médico?
Só o médico ou o odontologista podem emitir atestado médico. Declarações feitas por enfermeiros, técnicos de imagem ou de auxiliares não serão validas para abonar faltas.
O atestado médico vale para justificar a falta ao trabalho, e quem diz isso é a lei número 605/49.
Segundo o artigo 6º da lei, no parágrafo 2º do artigo 6º, ele deverá ser:
“[…] mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado (INSS), e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.”
Desta forma, o atestado médico não pode gerar desconto da remuneração pelo prazo que indicar de afastamento para tratamento.
É obrigatório constar o CID (Código Internacional de Doenças)?
Em 2019, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal decidiu que, a empresa que obrigar a menção do número CID no atestado do empregado para abonar a falta, passa por cima de garantias constitucionais. Isso viola o sigilo médico entre paciente e profissional, e expõe a constrangimento a imagem e vida privada do trabalhador
O médico da empresa pode diminuir os dias de atestado?
Pode, porque ele é igualmente habilitado em matéria médica. É possível ocorrer divergência de opinião médica entre o médico consultado pelo empregado e pelo médico da empresa ou do INSS.
Se o médico da empresa reduzir o número de dias do afastamento, ou opinar em contrário ao primeiro atestado, ele assume toda a responsabilidade pelo acompanhamento do paciente. O médico deve justificar o que motiva sua divergência.
Segundo o Conselho Regional de Sergipe, “o médico não necessita ser especialista para emitir atestado médico com CID da especialidade”, indicando que isso pode ser feito pelo médico da empresa, que geralmente não é especialista em determinada patologia.
Por isso, o médico do trabalho poderia divergir dos especialistas, mas a divergência prejudicial ao trabalhador sempre pode ser levada à discussão na Justiça.
Se eu apresento atestado médico e mesmo assim meu salário é descontado, a quem devo recorrer?
O caminho mais rápido e mais fácil é sempre tentar resolver internamente com o próprio empregador ou com o departamento de recursos humanos da empresa.
O trabalhador deve estar atento para apresentar o documento antes do fechamento das folhas de pagamento, e assim evitar o desconto já em seu próximo salário.
De acordo com a resolução n° 1658/2002 do Conselho Federal de Medicina, o atestado médico válido deve:
- Identificar o paciente;
- Estar legível;
- Indicar o tempo de afastamento recomendado;
- Conter a assinatura do médico com número de registro profissional e data.
A falsificação de atestado médico é crime, e está previsto no artigo 302 do Código Penal, além de poder fundamentar a demissão por justa causa.
Se tudo estiver correto, mas ainda assim, o responsável do departamento ou o empregador se recusam a aceitar o atestado válido, o empregado pode apresentar a questão ao Sindicato, ou denunciá-la como violação trabalhista.
É possível apelar judicialmente, se o empregado for demitido e houverem descontos irregulares das faltas justificadas sobre as verbas rescisórias.
Atestados médicos e férias
A falta justificada por atestado médico válido, além de não gerar desconto na remuneração, não pode prejudicar o direito de férias do trabalhador.
Observe o que diz o artigo 130 da CLT:
“Art. 130: Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.”
E o artigo seguinte, 131 da CLT:
“Art. 131 – Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior (concessão de férias), a ausência do empregado: […]
IV – justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário.”
Por isso, é fundamental que o trabalhador apresente o atestado médico o mais rápido possível e faça uma cópia dos documentos que entregar para a empresa. Além do desconto no salário, ele também pode ter outros direitos trabalhistas injustamente afetados, como o direito às férias.
Reforma trabalhista: mudança para gestantes e atestado médico
A reforma trabalhista praticamente não alterou o que diz respeito justificativa de faltas com atestados médicos. Mas as gestantes, a partir da reforma, podem prorrogar o salário maternidade por duas semanas mediante atestado médico e se afastar das funções insalubres no trabalho.
Aliás, o atestado médico que era exigido para o afastamento da atividade insalubre pela gestante, foi derrubado pela ADI número 5938 após a reforma trabalhista, veja a nova redação do artigo 394-A da CLT:
“Art. 394-A, CLT: Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I – atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II – atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo;
III – atividades consideradas insalubres em qualquer grau durante a lactação”.
Por essa razão, desde a confirmação da gravidez, a gestante e a lactante devem ser realocadas para outra função não insalubre, sem prejuízo do adicional de insalubridade. Independentemente de atestado médico, a remuneração não pode ser descontada nesse caso.
Gestantes e Covid-19
Além disso, a Lei nº 14.151, de 12 de maio deste ano, foi taxativa em afastar qualquer empregada gestante das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração, podendo esta ficar em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.