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Plenário confirma validade de lei que autorizou criação da Ebserh

Os ministros confirmaram a validade da norma que autorizou a criação da estatal voltada à prestação de serviços públicos de saúde

O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, declarou constitucional a lei que autorizou a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), empresa pública com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e vinculada ao Ministério da Educação (MEC). 

Na sessão virtual encerrada no dia 04/12, os ministros julgaram improcedente o pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4895.

Criação da Ebserh

A Lei 12.550/2011 autorizou a criação da Ebserh e fixou as diretrizes da estatal para a prestação de serviços públicos gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e terapêutico à comunidade. 

A empresa oferece apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, para formação de profissionais de saúde pública, mediante contrato com instituições públicas federais de ensino.

Lei complementar

Entretanto, na ADI, a PGR argumentava que a norma violaria a Constituição Federal por ausência de lei complementar que defina as áreas de atuação das estatais, por atribuir a uma empresa o exercício de serviço público típico e pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a contratação de pessoal.

Regulamentação

No entanto, a ministra Cármen Lúcia, relatora da ADI, em seu voto, que foi acompanhado por unanimidade, explicou que a autorização para a criação de empresas públicas e sociedades de economia mista depende de lei ordinária. 

De acordo com a ministra, a lei complementar é necessária apenas para a regulamentação das áreas de atuação das fundações públicas, nos termos do inciso XIX do artigo 37 da Constituição.

Administração pública indireta

Além disso, a ministra destacou que a Ebserh é uma estatal prestadora de serviço público, e suas finalidades estão estabelecidas no artigo 3º da Lei 12.550/2011. 

De acordo com a relatora, a jurisprudência do STF faz distinção entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, de um lado, e as exploradoras de atividade econômica, do outro.

Nesse sentido, a ministra mencionou trecho do voto do ministro Dias Toffoli no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 627051, no qual se assentou que as empresas públicas e as sociedades de economia mista fazem parte da administração pública indireta e “por diversas vezes figuram como instrumentalidades administrativas das pessoas políticas, ocupando-se dos serviços públicos incumbidos aos entes federativos aos quais estão vinculados”. 

Natureza jurídica de direito privado

Do mesmo modo, observou que a Lei 13.303/2016, ao instituir o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, enfatizou a natureza jurídica de direito privado dessas estatais.

Regime de contratação

Com relação ao questionamento da PGR sobre o regime de contratação, a relatora ressaltou que, apesar de a Ebserh se submeter a preceitos de direito público como a exigência de concurso para o preenchimento de seus quadros, o regime estatutário se destina a servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas, e não alcança os empregados públicos das estatais, conforme prevê o artigo 39 da Constituição.

Fonte: STF

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