De acordo com informações da Agência Câmara de Notícias, doadores no caso de transferência de bens podem ser isentos do Imposto de Renda (IR).
Segundo destaca a recente divulgação oficial, o texto está em análise na Câmara dos Deputados e objetiva inserir a medida no Código Tributário Nacional.
O Projeto de Lei 1606/23 isenta doadores nos casos de transferência de direitos de propriedade do Imposto de Renda, segundo destaca a divulgação oficial, a isenção se refere à transferência de direito de propriedade sobre o bem para outra pessoa física.
A Agência Câmara de Notícias informa que o autor do Projeto de Lei, o deputado Pedro Lucas Fernandes (União-MA), destaca que já houve entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a doação de imóvel que não gera para o doador acréscimo patrimonial, portanto, essa operação não deve sofrer a incidência do Imposto de Renda (IR).
O parlamentar destaca que a valorização imobiliária do bem, objeto de doação, deve ser isenta de tributo como ganho de capital para o doador, já que houve uma redução do seu patrimônio e, portanto, o acréscimo patrimonial deve ser direcionado para o donatário.
A Agência Câmara de Notícias informa que, de acordo com a legislação tributária, o Imposto de Renda (IR) tem como fato gerador os acréscimos patrimoniais, além da renda adquirida. A divulgação oficial destaca que o projeto será despachado para análise pelas comissões da Câmara.
A Lei Nº 5.172 dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Segundo a divulgação oficial, imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
A Lei informa que os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.
Compete à União instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes.
Ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios, segundo informações oficiais.
Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos, de acordo com definição da Lei Nº 5.172.