Inicialmente, a forma cumulativa é para empresas que se enquadram no Simples Nacional, isto é, trata-se de um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Outrossim, este recolhimento ocorre integrado a impostos e contribuições, ou seja, não é efetivado separadamente.
Assim, a forma de recolhimento pela não cumulatividade segue critérios específicos.
Em suma, tem na base de cálculo o faturamento mensal, que correspondente à receita bruta auferida pela pessoa jurídica.
Portanto, não se leva em consideração a atividade exercida pela pessoa jurídica, nem a classificação contábil adotada.
Dessa forma, a ideia principal com este regime de pagamento era o de fomentar determinadas atividades econômicas e desonerar os contribuintes do efeito dominó que lhes eram impelidos pelo regime cumulativo.
No entanto, em que pese a intenção inicial ser de desoneração, este regime não cumulativo veio com a aplicação de uma alíquota nominal mais elevada.
Assim, razão pela qual, por vezes, pode vir a se tornar inexequível para o contribuinte.
Ainda, a Lei 10.366 de 19 de Dezembro de 2001 Institui a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide), e dá outras providências.
Outrossim, tem referência nos artigos 149 e 177 da Constituição Federal com redação dada pela Emenda Constitucional n° 33 de 11 de dezembro de 2001.
Art. 2o São contribuintes da Cide o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, dos combustíveis líquidos relacionados no art. 3o.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, considera-se formulador de combustível líquido, derivados de petróleo e derivados de gás natural, a pessoa jurídica, conforme definido pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) autorizada a exercer, em Plantas de Formulação de Combustíveis, as seguintes atividades:
I – aquisição de correntes de hidrocarbonetos líquidos;
II – mistura mecânica de correntes de hidrocarbonetos líquidos, com o objetivo de obter gasolinas e diesel;
III – armazenamento de matérias-primas, de correntes intermediárias e de combustíveis formulados;
IV – comercialização de gasolinas e de diesel; e
V – comercialização de sobras de correntes.
Art. 3o A Cide tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2o, de importação e de comercialização no mercado interno de:
I – gasolinas e suas correntes;
II – diesel e suas correntes;
III – querosene de aviação e outros querosenes;
IV – óleos combustíveis (fuel-oil);
V – gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e
VI – álcool etílico combustível.
Dessa forma, esta contribuição existe porque nosso Governo precisa intervir, a fim de dar um rumo pela via do controle à vida econômica do país.
Assim, sendo a Cide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, por meio dela é que o Governo visa equalizar algumas atividades e aumentar o caráter de fiscalização.
Em tese, esta contribuição deveria ser destinada ao financiamento de Programas de infraestrutura de Transportes no Brasil.
Todavia, é comum nos depararmos com a necessidade de melhoria e problemas relacionados à falta de investimentos voltados a infraestrutura e transporte urbano de uso coletivo.
Além disso, a aplicação dos recursos da Cide combustível se dá de acordo com o inciso III do artigo 159 CRFB e artigo 1° – A, da Lei n° 10.336/2001:
Art. 159. A União entregará:
III – do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.
Art. 1o – A A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal, para ser aplicado, obrigatoriamente, no financiamento de programas de infra-estrutura de transportes, o percentual a que se refere o art. 159, III, da Constituição Federal, calculado sobre a arrecadação da contribuição prevista no art. 1o desta Lei, inclusive os respectivos adicionais, juros e multas moratórias cobrados, administrativa ou judicialmente, deduzidos os valores previstos no art. 8o desta Lei e a parcela desvinculada nos termos do art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ademais, o Tribunal de Contas da União é o responsável por dizer quais são os percentuais que cada Estado e Municípios irão receber.
Isto para se chegar a este denominador comum, é usado como critério o consumo de combustível, o tamanho da população e da malha viária.
Assim, não nos cabe aqui elucidar ou debater a questão dos percentuais, exatamente por ser alvo de inúmeros entendimentos.
Reonerar é uma medida que está sendo priorizada pelo nosso Governo na tentativa de reequilibrar as contas públicas, para tal faz uma mobilização para conseguir votar a proposta.
Dessa forma, o Senado aprovou na noite de 29/05/2018 o projeto de Lei 52/2018, que reonera a folha de pagamentos para 28 setores de um total de 58 beneficiados pela desoneração do governo Dilma Roussef.
Outrossim, tal medida se tornou a única forma de permitir a diminuição do diesel em R$ 0,46.
Além disso, a aprovação acima aludida, se deu com a promessa que o Governo vetará a emenda em tramitação que visa zerar a cobrança de PIS-COFINS sobre o diesel o que geraria um baque de 13,5 bilhões no tesouro.
Assim, diante do exposto, pode-se observar desde a instituição, aplicação e divisão dos recursos advindos da contribuição Cide, uma eterna visão de ajuda a nível federal e indistinto.
No entanto, como tudo no nosso país depende de duas casas legislativas e de interesses que não podem fugir aos políticos e por estarmos em um ano de eleição, deveremos aguardar como ficará a questão finda seu prazo até 31/12/2021.
Todavia, até lá, vamos convivendo com o retorno da categoria dos caminhoneiros ao trabalho e nós, brasileiros a nossa normalidade diária.