Recentemente, a Procuradoria-Geral da República (PGR) apresentou um recurso ao Supremo Tribunal Federal (STF) com o objetivo de restringir a cobrança retroativa da contribuição assistencial a sindicatos.
A decisão do STF havia validado a cobrança para todos os trabalhadores de uma categoria, inclusive aqueles não sindicalizados. Em suma, a PGR busca garantir que os descontos só sejam aplicados a partir da data do julgamento, defendendo a vigência da contribuição apenas de forma prospectiva.
No requerimento, a PGR destaca a necessidade de fixar um entendimento no sentido de impedir que sindicatos realizem cobranças retroativas.
Desse modo, a procuradora-geral, Elizeta Ramos, argumenta que a alteração no entendimento do STF sobre a constitucionalidade da contribuição assistencial para não sindicalizados justifica a proibição de cobranças retroativas, as quais seriam contrárias ao princípio da segurança jurídica.
Além disso, a PGR solicita que o STF estabeleça que o valor da contribuição sindical não seja fixado em patamares considerados “abusivos”. A procuradora Elizeta Ramos defende também que os empregadores não tenham o direito de interferir na escolha do trabalhador em pagar ou não a contribuição.
Assim, destaca-se que a PGR enfatiza a importância de esclarecer que é proibido ao empregador influenciar, positiva ou negativamente, no exercício do direito de oposição pelos trabalhadores da categoria.
O direito de oposição, segundo a PGR, é crucial. Uma vez que representa um instrumento que permite aos trabalhadores recusarem o desconto da contribuição em seus salários. A PGR argumenta que é imperativo definir parâmetros para o valor da contribuição, alertando que a sua fixação em “patamares abusivos” poderia enfraquecer o sistema de proteção ao trabalhador.
Dessa maneira, a procuradora destaca a necessidade de estabelecer um patamar razoável para a contribuição assistencial, alinhado com o objeto da negociação coletiva.
Diante do recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da República, aguarda-se uma posição do Supremo Tribunal Federal para esclarecer e definir as questões referentes à contribuição assistencial sindical.
Contudo, o desfecho deste pedido poderá ter impactos significativos nas relações trabalhistas. Desse modo, influencia a forma como as contribuições sindicais são aplicadas, respeitando o direito de oposição dos trabalhadores.
A contribuição sindical, descontada do salário de trabalhadores contratados sob o regime CLT, é destinada ao sindicato que representa a categoria profissional à qual o funcionário pertence, entre outras entidades.
Resumindo, essa contribuição foi instituída por volta dos anos 40, durante a presidência de Getúlio Vargas, e está normatizada no artigo 579 da CLT. Até 2017, a contribuição sindical era compulsória, sendo exigida de todos os trabalhadores celetistas no mês de março. Contudo, com a aprovação da Reforma Trabalhista, a partir desse momento, tornou-se opcional.
Ao referirmos a contribuição sindical, é crucial esclarecer que ela e o imposto sindical são termos intercambiáveis. Portanto, ao deparar-se com qualquer um desses termos, saiba que ambos representam a mesma obrigação.
Em suma, essa contribuição tem como propósito possibilitar que as entidades beneficiárias ofereçam suporte aos trabalhadores, atuando na defesa de seus direitos e interesses. Desse modo, todos os valores arrecadados por meio da contribuição sindical são distribuídos entre diversas entidades.
Conforme mencionado, essa contribuição é dividida proporcionalmente entre diversas entidades, seguindo a legislação que determina a seguinte distribuição:
Como observado, a maior parcela dessa arrecadação é destinada ao sindicato que representa a categoria de trabalho do funcionário. Afinal, o que representa esse sindicato será discutido com mais detalhes no próximo tópico.