Em 23 de junho, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu acerca do cálculo da pensão por morte do INSS. Quem abriu ação judicial para questionar este cálculo foi a Confederação Nacional dos Trabalhadores Assalariados e Assalariadas Rurais (Contar).
Nesse sentido, ela defende que haveria prejuízo para os dependentes do segurado. Além disso, a Confederação entende que o novo valor viola o caráter contributivo da Previdência, de forma que fere a dignidade humana.
No entanto, de acordo com a Corte, a mudança no valor a partir da Reforma Previdenciária de 2019 é constitucional. Isto é, o que significa que a nova regra está de acordo com a Constituição Federal de 1988, a lei maior do país.
Os votos foram de 8 a 2 a favor de manter este cálculo, ou seja, uma votação bem expressiva. Desse modo, a pensão por morte do INSS continuará com os valores de:
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Com esta votação, o julgamento se encerrou, mantendo o cálculo vigente.
Primeiramente, o ministro Luís Roberto Barroso, que foi o relator da ação, votou para manter o mesmo valor vigente. Isto é, votou contra os pedidos da Contar. De acordo com ele, então, não haveria nenhuma inconstitucionalidade.
“É preciso ter em conta que as pensões por morte não visam à manutenção do padrão de vida alcançado pelo segurado falecido. Também não têm natureza de herança, uma vez que não compõem o patrimônio do instituidor. Em realidade, elas são um alento – normalmente temporário – para permitir que os dependentes reorganizem-se financeiramente, busquem novas alternativas e tenham condições, afinal, de prover recursos suficientes à sua própria subsistência“, defendeu o ministro.
Além disso, o ministro Roberto Barroso argumenta que alguns fatores reforçam a necessidade de se manter as mudanças da Reforma da Previdência como, por exemplo:
Pensando no orçamento público, então, o ministro indicou que, o país gastava 10% do PIB (Produto Interno Bruto) com o fim de arcar com as aposentadorias, em 2017. No entanto, outros países que compõem a OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico) gastavam cerca de 8% do PIB em 2015.
Portanto, a diminuição da pensão por morte seria uma das formas de mitigar o déficit da Previdência.
“Reformas na Previdência Social voltadas a combater o déficit produzem impactos macroeconômicos positivos que não podem ser ignorados“, continua o ministro.
De acordo com os votos favoráveis à manutenção do valor da pensão por morte, não há qualquer violação da Constituição.
Nesse sentido, o ministro Luís Roberto Barroso defende que o cálculo da pensão por morte na reforma da Previdência é constitucional porque não vai contra nenhuma cláusula pétrea. Isto é, regras da CF/88 que nunca podem sofrer uma mudança “para pior”. Além disso, o ministro entendo que o valor também não fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim, ele relembra que a reforma garantiu o pagamento de, ao menos, um salário mínimo no caso em que o cálculo da pensão for um valor menor.
“Desde logo, reconheço que a EC nº 103/2019 provocou um decréscimo relevante no valor do benefício, que exigirá um planejamento financeiro maior dos segurados com dependentes. Isso não significa, contudo, que tenha violado alguma cláusula pétrea. Não se pode afirmar que o núcleo essencial do direito à previdência social e do princípio da dignidade da pessoa humana ofereça parâmetros precisos para o cálculo da prestação pecuniária“, declarou.
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Junto com este entendimento ficaram os ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Nunes Marques.
Apesar da decisão do STF manter o cálculo da pensão por morte do INSS que a Reforma da Previdência alterou, houveram votos contra.
Nesse sentido, os ministros Edson Fachin e Rosa Weber foram os únicos que votaram pela inconstitucionalidade deste valor. Portanto, para eles, seria necessário alterar a regra de 2019.
“A manutenção da forma de cálculo não permite, senão inviabiliza a reorganização familiar e financeira após o falecimento, ampliando a vulnerabilidade social. Há na prática, portanto, discrime inconstitucional e injusto aplicado pela reforma constitucional“, declarou o ministro Fachin.
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Desse modo, o ministro entende que a diminuição da pensão acabar por prejudicar os dependentes, sendo contra os preceitos constitucionais. No entanto, seu entendimento não prevaleceu.
A Reforma da Previdência ocorreu no ano de 2019, durante a gestão de Jair Bolsonaro. A partir destas alterações, então, o cálculo da pensão por morte também mudou.
Portanto, a partir deste marco, o valor que os pensionistas passaram a receber não era mais de 100%, mas com um cálculo específico. Houve, assim, a redução de, ao menos, 30% do valor do benefício.
Nesse sentido, considera-se, primeiramente, 60% do benefício, diminuindo se também houver recebimento de aposentadoria. Assim, se houver pensão por morte e aposentadoria, é o benefício de menor valor que passará pelo desconto.
Contudo, é importante lembrar que a pensão por morte permanece da mesma forma para aqueles que já a recebiam antes de 2019. Isto é, a alteração apenas veio para aqueles que passaram a receber a quantia depois da Reforma.
Para calcular o valor, considera-se o recebimento de 50% da aposentadoria do falecido ou do valor este teria direito caso se aposentasse. Em conjunto, soma-se 10% para cada dependente até chegar ao limite de 100%.
Além disso, no caso de algum dependente considerado inválido ou que seja pessoa com deficiência, há a possibilidade de pagamento do benefício de forma integral.
Aqueles que tiverem dúvidas no momento de calcular o valor que devem receber podem recorrer a algumas ferramentas online. Dentre elas, por exemplo, está a calculadora O Globo. Ademais, também é possível usar a Calculadora de pensão por morte e benefícios acumulados do site Cálculo Jurídico.