Inicialmente, esclarecemos que a expropriação consiste na adjudicação, na alienação e na apropriação de frutos e rendimentos de empresa ou de estabelecimentos e de outros bens.
Portanto, a penhora é uma averbação de bens para suprir alternativamente a obrigação não adimplida.
Dessa forma, trata-se da apreensão e do depósito de um bem para assegurar a satisfação dessa obrigação.
Com efeito, direta ou indiretamente, essa constrição visa a resolução do inadimplemento.
Por um lado, a penhora estimula a satisfação da obrigação dentro do acordado, porque desperta no devedor o interesse de manter o bem em seu patrimônio.
Isto porque corre contra ele o risco de expropriação do bem. Ou seja, é, indiretamente, uma forma de coação ao pagamento.
Em contrapartida, é por si uma forma de adimplemento da obrigação.
No entanto, caso o autor não cumpra com a obrigação nos moldes do contrato, poderá satisfazer o crédito:
Em suma, a penhora tem a função de:
Em que pese possua previsão legal em artigos dispersos pelo Código de Processo Civil de 2015, a penhora de bens é diretamente regulada do art. 831 ao art. 836 do Novo CPC.
De acordo com o art. 831 do Novo CPC, a penhora deve recair sobre tantos bens quanto forem suficientes ao adimplemento do principal atualizado.
Outrossim, somado aos juros, às custas processuais e aos honorários advocatícios.
Além disso, conforme o art. 798 do mesmo diploma legal, cabe ao exequente indicar na petição inicial do processo de execução ou no cumprimento de sentença, os bens suscetíveis de penhora, conforme a ordem que se observa a seguir.
Ainda, o art. 835 do Novo CPC estabelece uma ordem preferencial de penhora.
Em outras palavras, deve-se respeitar a seguinte ordem de bens que, se disponíveis, serão preferencialmente penhorados:
Ademais o juiz poderá alterar a ordem conforme o caso concreto.
Dessa forma, dispõe a Súmula 417 do STJ:
“na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.
Por fim, o exequente deve promover a averbação da penhora na matrícula do imóvel, garantindo a executividade do bem contra terceiros.
Ato contínuo, uma vez que seja averbada a penhora no registro do bem, a sua alienação ou oneração será considerada fraude à execução nos moldes do art. 792 do Novo CPC e do art. 828 do Novo CPC.
Destarte, o termo de penhora ou auto de penhora, desse modo, é o documento que perfectibiliza a constrição, registrando-a.
Além disso, deverá conter, conforme o art. 838 do Novo CPC:
Finalmente, deve ser lavrado um termo para cada bem penhorado.
Após formalizada a penhora, o executado será imediatamente intimado dela, através do advogado constituído nos autos.
Entretanto, caso não possua advogado constituído, será intimado pessoalmente.
Ademais, considerar-se-á intimado se a penhora for realizada em sua presença ou se mudar de endereço sem comunicar previamente ao juízo.
Aliás, conforme o art. 842 do Novo CPC:
“à penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens”.
Além das averbações, cabe ao exequente requerer a intimação das pessoas indicadas no art. 799 do Novo CPC, quais sejam: