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Pedido de suspensão do leilão para venda da CEB Distribuição é rejeitado

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Nunes Marques, rejeitou a Reclamação (Rcl) 44974, ajuizada por cinco deputados distritais contra a decisão da Companhia Energética de Brasília (CEB) de alienar sua subsidiária CEB Distribuição S.A. sem autorização da Câmara Distrital.

De acordo o ministro Nunes Marques, não foram preenchidos os requisitos que viabilizam o regular trâmite do pedido no STF. O leilão está marcado para acontecer nesta sexta-feira (4/12).

A ação (Rcl 44974) foi ajuizada pelos deputados distritais Arlete Sampaio (PT-DF), Chico Vigilante (PT-DF), Leandro Grass (Rede-DF), Fábio Félix (PSOL-DF) e Reginaldo Veras (PDT-DF). 

Desvio de finalidade

Os parlamentares sustentavam que venda da subsidiária burla a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5624, em que foi firmado entendimento acerca da necessidade de autorização legislativa e processo licitatório para alienação do controle acionário de empresas públicas e sociedades de economia mista. 

Da mesma forma, os deputados também afirmavam que o leilão desrespeitaria a exigência da Lei Orgânica do Distrito Federal de lei específica para tal fim. Além disso, segundo os parlamentares, o ato caracterizaria desvio de finalidade, posto que a alienação do controle acionário da subsidiária representaria, na prática, a privatização da empresa pública.

Subsidiárias

No entanto, o ministro Nunes Marques, em sua decisão, observou que, ao contrário do alegado pelos parlamentares, o procedimento administrativo adotado pelo governo do Distrito Federal para alienar o controle acionário da CEB Distribuição está de acordo com a decisão do STF na ADI 5624. 

Diante disso, o ministro explicou que, naquele julgamento, ficou assentado que a exigência de autorização legislativa e licitação não se aplica à alienação das subsidiárias vinculadas às empresas estatais.

Do mesmo modo, o relator explicou que as regras específicas da Lei Orgânica do Distrito Federal não foram objeto de consideração pela Corte e, portanto, não têm qualquer relação com a decisão na ADI 5624, citada como paradigma. 

Quanto à alegação de desvio de finalidade, o ministro ressaltou que a jurisprudência das duas Turmas do STF é de que a averiguação de sua suposta existência tornaria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível por meio da reclamação constitucional.

Fonte: STF

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