A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, rejeitou o pedido da Caixa Econômica Federal (Caixa) de reforma da sentença que indeferiu a penhora de imóvel e de recursos repassados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) à Santa Casa de Misericórdia de Sorocaba/SP, para pagamento de dívida da entidade filantrópica.
Redução do atendimento
De acordo com o órgão colegiado, a retenção dos valores implicaria, indubitavelmente, na redução do atendimento prestado pela instituição à população da região de Sorocaba.
Diante disso, o desembargador federal relator Carlos Francisco declarou: “Além disso, considerando a situação de pandemia Covid-19 que vem sendo vivenciada no momento, mais imprescindível ainda se torna a manutenção dos serviços de saúde prestados pela Santa Casa”.
Penhora
O pedido de penhora já havia sido negado em decisão monocrática proferida em março deste ano. No recurso interposto, a instituição financeira sustentou que o julgamento propôs um acordo de forma unilateral; assim, segundo a Caixa, cerceando a manifestação da credora e determinando coercitivamente o seu cumprimento.
Entretanto, o desembargador-relator, ao analisar o caso, observou que o banco não apresentou nenhum argumento apto a invalidar o entendimento da decisão anterior. “Ainda, cumpre observar que na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica ele prejudicado”, declarou.
Acordo judicial
O magistrado corroborou que a Caixa deve aceitar o acordo determinado judicialmente. Assim, de acordo com a proposta oferecida pela Santa Casa de pagamento mensal no valor de R$ 120 mil para abatimento da dívida. Além disso, o desembargador ponderou que a jurisprudência considera impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde.
Decisão
Portanto, a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno proposto pela Caixa Econômica Federal. Igualmente, o órgão colegiado concluiu ser cabível a fixação de multa por descumprimento de decisão judicial.
Agravo de Instrumento nº 5009259-45.2019.4.03.0000
Fonte: TRF-3
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