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Passageira de ônibus que sofreu queda antes de finalizar desembarque será indenizada

O magistrado do Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá/DF proferiu sentença condenando uma empresa de transportes coletivos ao pagamento de indenização em favor de uma passageira que caiu enquanto estava desembarcando do ônibus.

Para o julgador, o acidente decorreu da conduta do motorista, ao arrancar com o ônibus antes que a passageira finalizasse sua descida.

Queda

De acordo com relatos da passageira, ela estava voltando de ônibus para casa e, quando foi descer, o motorista arrancou abruptamente, fazendo-a ser lançada para fora do coletivo.

Com efeito, a requerente alegou que o acidente causou ferimentos e uma contusão no cotovelo esquerdo, tendo que se afastar de suas atividades laborais por período superior a dois meses.

Em razão do ocorrido, a passageira ajuizou uma demanda judicial pleiteando o pagamento de indenização por danos morais.

Responsabilidade civil

Ao analisar o caso, o juízo de origem ressaltou que a conduta adotada pelo motorista, de fato, colaborou para a ocorrência do acidente, restando evidenciado o nexo causal com os danos experimentados pela passageira.

Para o julgador, a conduta que provocou o dano deve ser atribuída de modo exclusivo ao motorista do veículo da empresa ré, sem que a autora tenha contribuído para tanto.

Diante disso, o juiz sustentou que a passageira deve ser indenizada pelos danos morais experimentado, tendo em vista que a conduta do motorista do ônibus de transporte da empresa requerida extrapolou os limites do razoável, porquanto o evento danoso provocou lesões gaves à integridade física e emocional da autora.

Para o juízo, o ato perpetrado pelo motorista da empresa de transporte coletivo arriscou a integridade física e emocional da autora a um sofrimento que poderia ter sido evitado, motivo pelo qual consignou que o direito de personalidade foi violado, ensejando reparação pelos prejuízos desencadeados.

Assim, a requerida foi condenada a indenizar à passageira o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais.

Fonte: TJDFT