De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), os estados não pode exigir que as escolas da rede privada de ensino reduzam as mensalidades durante a pandemia da covid-19. Desse modo, segundo o julgamento do STF, as leis dos estados da Bahia, do Ceará e do Maranhão que obrigaram as escolas a conceder descontos nas mensalidades são inconstitucionais.
Assim, o STF julgou como procedentes as três ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) que a Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Cofenen) moveu contra as decisões dos três estados. Assim, o julgamento, que ocorreu virtualmente, foi favorável à Cofenen.
O ministro Alexandre de Moraes deu um voto decisivo contra a obrigatoriedade da redução das mensalidades. Segundo ele, as normas violam a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil.
Nesse sentido, o ministro explicou que as leis criadas pelos estados mudaram de forma geral e abstrata o conteúdo dos negócios jurídicos. Ou seja, elas se caracterizam como normas de Direito Civil ao determinarem a redução geral dos preços dos contratos para os serviços das escolas. No entanto, a competência legislativa geral sobre direito do consumidor diz respeito somente à União
Com isso, os três estados não poderão voltar a exigir das unidades de ensino a redução nas mensalidades escolares mesmo enquanto durar a pandemia da covid-19.
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