Precipuamente, a possibilidade de existir um ato jurídico eivado pela simulação possui respaldo no artigo 147 do Código Civil:
Art. 147. É anulável o ato jurídico:
I. Por incapacidade relativa do agente (art. 6).
II. Por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude (art. 86 a 113).
Por sua vez, o artigo 167 do Código Civil assim dispõe acerca da nulidade do negócio jurídico:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Com efeito, os negócios simulados sob a égide do código revogado podem ser objeto de pedido de anulação, não sendo nulos de pleno direito.
Assim, abre-se espaço para a discussão acerca da sua aplicabilidade nos negócios jurídicos que perpetuam seus efeitos até os dias atuais.
Portanto, frente a alteração trazida pela nova legislação aplicável, menciona-se o artigo 2.035 do Código Civil vigente no que tange a validade dos negócios concebidos antes da sua entrada em vigor:
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045 , mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Por fim, embora o Código Civil de 1916 no art. 178, § 9º, V, b, dispusesse que “prescreve” em quatro anos o direito de anular o ato simulado, a jurisprudência e a doutrina convencionaram que o dispositivo, em verdade, tratava de verdadeiro prazo decadencial.
Assim, não sendo caso sujeito à prescrição, nos quais a data de início de contagem do prazo pressupõe a análise do momento em que se tomou conhecimento do ato supostamente simulado.
Dessa forma, o cômputo do prazo para a anulação de negócio realizado, sob a égide da Código Civil de 1916, inicia-se a partir da sua celebração, ao passo que a decadência atinge o próprio direito material.
Portanto, decorrido o prazo quadrienal, sem exercício desse direito, fica o negócio convalidado, operando-se a decadência em sua plenitude.
Todavia, isto não ocorre com os negócios jurídicos simulados cuja perfectibilização tenha ocorrido durante a constância do Código Civil de 2002, porquanto assim dispõe o artigo 169, veja-se:
Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Diante do exposto, resta evidente que para a correta análise e conclusão se determinado negócio jurídico é anulável, permitindo, assim, a sua convalidação, ou se ao invés disso é nulo, torna-se imprescindível a prévia atenção para a data na qual foi celebrado.