A implementação da portabilidade dos vale alimentação e refeição, assegurada por lei, pode estar sujeita a um possível adiamento, conforme comunicado pelo Ministério do Trabalho. A tão aguardada regulamentação dessa medida encontra-se atualmente em fase de análise cuidadosa.
Durante uma audiência pública no Senado Federal, Marcelo Naegele, um respeitado auditor da pasta ministerial, formalmente apresentou a proposta de retirar o tema da pauta, postergando assim a discussão sobre o assunto.
Luiz Marinho, o ministro do trabalho, expressou sua intenção de adiar a abordagem da portabilidade dos vales-alimentação e refeição para o ano de 2025.
O cerne da controvérsia em relação à portabilidade dos vale alimentação e refeição reside na apreensão de que essa mudança, que concede aos trabalhadores a autonomia de escolher seus próprios vouchers, possa restringir a flexibilidade das negociações entre empregadores e fornecedores.
Considerando esse contexto, o Governo Federal optou por priorizar a implementação da interoperabilidade como uma etapa inicial. Isso visa permitir que as máquinas de pagamento aceitem todas as modalidades de cartões existentes.
Após a efetivação dessa etapa, a portabilidade dos benefícios entraria em consideração para ser implementada.
Diretrizes do vale alimentação
O vale alimentação é um benefício amplamente oferecido por diversas empresas no país, proporcionando aos colaboradores maior autonomia ao realizar compras destinadas à alimentação em uma ampla gama de estabelecimentos.
Essencialmente, é um apoio disponibilizado pela empresa por meio de um cartão específico. Como mencionamos, mudanças estão previstas para serem implementadas no benefício em um futuro próximo.
Ainda que as companhias não tenham sido autorizadas a efetuar pagamentos em espécie, os trabalhadores teriam a chance de converter o saldo disponível em dinheiro, conforme estabelecido na Medida Provisória (MP) nº 1108/22.
Com essa medida há a possibilidade o saque do saldo não utilizado no cartão do vale alimentação após 60 dias a partir do depósito. O texto da MP passou por relatoria do deputado Paulinho da Força, que modificou a proposta original visando proporcionar alternativas às empresas.
Isso permitiria que o empregador realizasse o pagamento em espécie do vale alimentação, desde que não ultrapassasse o limite de 30% do salário. Contudo, sob a pressão exercida por bares e restaurantes, o parlamentar reconsiderou sua posição e abandonou essa proposta.
Conforme informações fornecidas pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), o auxílio refeição representa uma parcela significativa do faturamento dos restaurantes, chegando a ser responsável por até 20% em alguns casos e até mesmo 80% em outros.
Diante disso, a conversão do benefício em dinheiro e seu uso para despesas pessoais poderiam ameaçar a viabilidade de milhares de estabelecimentos, levando muitos à falência.
Observações sobre o vale alimentação
O vale alimentação não é considerado um direito intrínseco, mas sim um benefício que pode ser transformado em um direito por meio de acordos coletivos de trabalho.
Alternativamente, ele pode se tornar um direito individual ao ser integrado à política da empresa, permitindo que os funcionários exijam seu cumprimento em caso de irregularidades.
Esse benefício é utilizável em diversos estabelecimentos, principalmente os supermercados e várias outras empresas especializadas na comercialização de alimentos que oferecem esse serviço.
Mas, ao usá-lo, é recomendado verificar as diretrizes da empresa emissora para compreender possíveis restrições de uso.
E sobre o vale refeição?
Diferente do vale alimentação, o auxílio refeição é um benefício fornecido pelo empregador aos seus funcionários para garantir alimentação durante o expediente. Esse benefício abrange uma variedade de estabelecimentos, como restaurantes, lanchonetes e padarias, que oferecem alimentos prontos para consumo.
Geralmente, a concessão do vale refeição é resultado da escolha voluntária do empregador, que opta por fornecer essa vantagem ou não.
Entretanto, é comum que essa prática seja regulamentada por meio de obrigações estipuladas em Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de Trabalho.
A natureza salarial desse benefício é definida conforme o teor desses instrumentos coletivos ou de acordo com o cumprimento das diretrizes estabelecidas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Portanto, podemos concluir que o direito do empregado ao vale-refeição se concretiza somente quando previsto em uma Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho. Ou então, quando o empregador decide voluntariamente conceder esse benefício.
No contexto da legislação trabalhista brasileira até a presente data, essa vantagem não é automaticamente garantida ao empregado.