Por entender que o noivado é um ato que não enseja a obrigatoriedade de realização do casamento, a juíza Maria Lúcia Fonseca, da comarca de Anápolis, julgou improcedente os pedidos de indenização por danos material e moral de um noivo, que teve a relação desfeita pela noiva, mesmo com tudo já pronto para a cerimônia religiosa.
De acordo com entendimento da magistrada, o noivado pode ser rompido unilateralmente, sendo que meras frustrações e dissabores decorrentes do rompimento desse compromisso, não gera, por si só, reparação por danos morais.
Desistência do casamento
Consta nos autos que o casamento do requerente estava marcado para o dia 16 de janeiro de 2018, mas, sem nenhuma explicação, ela desistiu, mesmo com a contratação das cerimônias civil e religiosa, bem como recepção e viagem de núpcias.
Segundo suas alegações, ele se sentiu extremamente abalado, humilhado e envergonhado perante amigos e familiares, e pediu, na ação de indenização, R$ 10 mil reais pelos danos morais e, pelos materiais, os R$ 3.629,12 mencionados.
Indenização
Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau sustentou que o autor não comprova o fato constitutivo do seu direito, eis que o rompimento do noivado, ainda que lhe possa ter causado abalo psicológico, não gerou, por si só, o dever de indenizar, haja vista que a ré manifestou interesse em não mais dar prosseguimento ao relacionamento, ante a inexistência de vínculo de confiança.
Para a magistrada, a moça chamou o rapaz para terminar o relacionamento pessoalmente, semanas antes do casamento, acompanhada por seus pais em sua residência, ou seja, o rompimento do noivado não ocorreu de forma vexatória ou enganosa, a ponto de causar dor e humilhação ao noivo.
No tocante aos danos materiais pleiteados pelo autor, a juíza entendeu merecerem também rejeição, uma vez que o compromisso entre os nubentes é eivado de subjetividade e riscos.
Fonte: TJGO