Inicialmente, cumpre-nos conceituar o negócio jurídico como o ato pelo qual as partes, deliberadamente, manifestam sua vontade acerca de determinado aspecto negocial.
Com efeito, tal negócio pode observar a seguinte classificação:
Portanto, em se tratando da relação estabelecida através da manifestação de vontade, é do negócio jurídico que surgem os contratos.
Além da manifestação da vontade, há outros requisitos para que um negócio jurídico exista e seja válido.
Dessa forma, é imprescindível que ele passe por alguns degraus, até que seja reputado como negócio jurídico perfeito.
Ademais, faz-se necessário que o negócio jurídico não seja inexistente, nulo ou anulável.
Com efeito, esses degraus fazem parte de uma escada criada pelo jurista, filósofo, matemático, advogado, sociólogo, magistrado e diplomata brasileiro Pontes de Miranda.
Assim, acerca da Escada Ponteana, o negócio jurídico tem três planos ou degraus:
Esses planos foram esquematizados de modo a formarem uma escada. Vamos, então, ver cada um deles.
Inicialmente, no plano da existência encontram-se os requisitos mínimos do negócio.
Portanto, sem eles torna-se inexistente o negócio jurídico.
Assim, esses requisitos formam os pressupostos de existência que, por sua vez, engloba agentes, objeto, forma e vontade do negócio jurídico.
Ato contínuo, quando os requisitos do primeiro degrau forem satisfeitos, podemos passar para o plano da validade.
Dessa forma, observa-se o que dispõe o art. 104 do Código Civil, que determina o que é necessário para a validade do negócio:
Todavia, uma vez que for ferido algum desses requisitos, o negócio se tornará nulo ou anulável.
Ademais, anulado o negócio jurídico as partes deverão retornar ao seu status anterior.
Todavia, nos casos em que a reversão for impossível, deve-se proceder à indenização do equivalente.
Por fim, no plano da eficácia, os principais elementos, chamados de acidentais, são:
Por sua vez, esses elementos estão relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas. De acordo com Flávio Tartuce:
Os elementos acidentais do negócio jurídico não estão no plano da sua existência ou validade, mas no plano de sua eficácia, sendo a sua presença até dispensável. Entretanto, em alguns casos, sua presença pode gerar a nulidade do negócio, situando-se no plano da validade.