Aulas - Direito Civil

Negócio Jurídico e a Escada Ponteana: existência, validade e eficácia

Pode-se definir negócio jurídico como uma relação jurídica que decorre da manifestação de vontade negocial das partes.

Para ser considerado existente, válido e eficaz, o negócio jurídico deve seguir os degraus da chamada “escada ponteana”, conforme elucidaremos no presente artigo.

Além disso, o mais marcante do negócio jurídico é a manifestação da vontade das partes, consistente no ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica.

 

Negócio Jurídico

Inicialmente, cumpre-nos conceituar o negócio jurídico como o ato pelo qual as partes, deliberadamente, manifestam sua vontade acerca de determinado aspecto negocial.

Com efeito, tal negócio pode observar a seguinte classificação:

  1. Ônus: gratuito, oneroso, bifronte e neutro;
  2. Formalidade: solene e não solene;
  3. Conteúdo: patrimonial e extrapatrimonial;
  4. Manifestação da vontade: unilateral, bilateral e plurilateral;
  5. Tempo: inter vivos e causa mortis;
  6. Efeito: constitutivo e declarativo;
  7. Existência: principal e acessório;
  8. Exercício de direito: de disposição ou de simples administração;

Portanto, em se tratando da relação estabelecida através da manifestação de vontade, é do negócio jurídico que surgem os contratos.

Escada Ponteana e os Degraus de Existência e Validade

Além da manifestação da vontade, há outros requisitos para que um negócio jurídico exista e seja válido.

Dessa forma, é imprescindível que ele passe por alguns degraus, até que seja reputado como negócio jurídico perfeito.

Ademais, faz-se necessário que o negócio jurídico não seja inexistente, nulo ou anulável.

Com efeito, esses degraus fazem parte de uma escada criada pelo jurista, filósofo, matemático, advogado, sociólogo, magistrado e diplomata brasileiro Pontes de Miranda.

Assim, acerca da Escada Ponteana, o negócio jurídico tem três planos ou degraus:

  1. existência;
  2. validade;
  3. eficácia.

Esses planos foram esquematizados de modo a formarem uma escada. Vamos, então, ver cada um deles.

Plano da existência

Inicialmente, no plano da existência encontram-se os requisitos mínimos do negócio.

Portanto, sem eles  torna-se inexistente o negócio jurídico.

Assim, esses requisitos formam os pressupostos de existência que, por sua vez, engloba agentes, objeto, forma e vontade do negócio jurídico.

Plano da validade

Ato contínuo, quando os requisitos do primeiro degrau forem satisfeitos, podemos passar para o plano da validade.

Dessa forma, observa-se o que dispõe o art. 104 do Código Civil, que determina o que é necessário para a validade do negócio:

  1. o agente deve ser capaz, conforme o art. 1º, CC;
  2. o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável;
  3. a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei;
  4. e, por último, a vontade deve ser livre, consciente e voluntária.

Todavia, uma vez que for ferido algum desses requisitos, o negócio se tornará nulo ou anulável.

Ademais, anulado o negócio jurídico as partes deverão retornar ao seu status anterior.

Todavia, nos casos em que a reversão for impossível, deve-se proceder à indenização do equivalente.

Plano da eficácia

Por fim, no plano da eficácia, os principais elementos, chamados de acidentais, são:

  1. condição suspensiva e resolutiva;
  2. termo; e
  3. encargo.

Por sua vez, esses elementos estão relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas. De acordo com Flávio Tartuce:

Os elementos acidentais do negócio jurídico não estão no plano da sua existência ou validade, mas no plano de sua eficácia, sendo a sua presença até dispensável. Entretanto, em alguns casos, sua presença pode gerar a nulidade do negócio, situando-se no plano da validade.