O final de ano no Brasil é aguardado com expectativa por boa parte dos trabalhadores: além das festas e folgas, também é o momento de quem tem carteira assinada receber o pagamento de um dos principais benefícios trabalhistas: o décimo terceiro salário.
O pagamento da gratificação pode ser feito em parcela única, mas também pode ser dividido em duas parcelas diferentes.
A Lei n° 4.749 determina que a primeira seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já o pagamento da segunda parcela deve ocorrer até o dia 20 de dezembro.
O mês de novembro encerrou, e se você ainda não recebeu a primeira parcela do décimo terceiro, deve estar com algumas dúvidas.
Agora você vai ler as principais informações sobre o décimo terceiro salário, como:
O décimo terceiro salário foi criado pela Lei 4.090, de 1962. Denominado inicialmente de Gratificação de Natal, começou a ser chamado popularmente de “13º”, como ficou mais conhecido.
A gratificação assegura que, a cada mês trabalhado, o trabalhador tenha direito ao recebimento extra correspondente a 1/12 (um doze avos) do seu salário no ano correspondente.
Fazendo as contas, o valor total do décimo terceiro é o mesmo valor do salário mensal do empregado, caso ele tenha mantido vínculo com a empresa por, pelo menos, 12 meses.
O décimo terceiro salário deve ser pago a todos aqueles com registro em carteira de trabalho, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos.
Qualquer pessoa que tenha trabalhado por 15 dias ou mais durante o ano tem direito a receber uma gratificação proporcional ao período trabalhado. Então, a cada 15 dias trabalhados em um mês, o funcionário tem direito a receber 1/12 do salário
Se o empregado trabalhou por doze meses, deve receber a cota integral. Já no caso de o empregado ter sido contratado no meio do ano, por exemplo, o pagamento será realizado de forma proporcional aos meses trabalhados no ano.
Os aposentados e pensionistas, em qualquer regime, recebem o décimo terceiro.
Quanto aos beneficiários do INSS, ele contempla somente quem está recebendo:
O valor pago pela Previdência Social é calculado da mesma forma que o décimo terceiro salário dos trabalhadores: são considerados o valor da renda mensal do beneficiário e o tempo de pagamento do benefício no ano.
A diferença é que, a partir dos 65 anos, os aposentados e pensionistas têm direito a uma isenção extra no imposto de renda.
O décimo terceiro salário pode ser pago em uma parcela única, mas é mais comum que ele seja dividido em duas parcelas iguais.
Como foi citado no inicio, a primeira parcela deve ocorrer dentro do ano, até o dia 30 de novembro. A segunda parcela deve ser feita até 20 de dezembro.
Na segunda parcela incidem os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda.
Cabe ao empregador a decisão de pagar em uma ou duas parcelas. No caso de ser apenas em uma única vez, o pagamento deve ser feito até o dia 30 de novembro. O pagamento feito em uma única parcela apenas em dezembro é ilegal.
Para o caso de empregados que recebem salário variável, o saldo do décimo terceiro é calculado com base na soma dos saldos variáveis referentes aos meses trabalhados, até o mês anterior ao mês do adiantamento.
Já quem recebe valor fixo, a soma é feita com o respectivo valor, somado à parte variável.
Todas as faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano podem reduzir o valor a ser recebido no final do ano.
Dessa forma, o trabalhador que faltar mais de 15 dias sem justificativa em um mês poderá ter descontado de seu abono, a fração de 1/12. Ou seja, perderá o proporcional da gratificação relativa àquele mês.
Fique atento: a empresa não pode descontar do decimo terceiros as faltas com justificativa, aceitas pela companhia.
O trabalhador que for demitido sem justa causa deverá receber o décimo terceiro salário proporcional em sua rescisão contratual. O mesmo vale para pedido de dispensa, fim de contrato por tempo determinado (inclusive os contratos sazonais, por safra) e aposentadoria.
Já aqueles demitidos por justa causa não terão direito ao recebimento da gratificação, conforme artigo 3º da Lei nº 4.090/1962.
O UOL ouviu Daniel Santos, supervisor da área trabalhista da Confirp Contabilidade, e Ruslan Stuchi, especialista em direito do trabalho e sócio do escritório Stuchi Advogados.
“Se não depositar a primeira parcela até 30 de novembro, a empresa pode receber multa. A multa é de R$ 170,25 por empregado, e o valor dobra em caso de reincidência. Esse dinheiro é pago ao Ministério do Trabalho e não aos trabalhadores.”- esclarece.
Na matéria, ele também orienta o que o trabalhador deve fazer ao perceber que o dinheiro não foi pago.
“O trabalhador pode procurar o setor financeiro ou de recursos humanos da empresa para informar o problema. Se não houver solução, pode denunciar o empregador ao Ministério do Trabalho ou ao sindicato de sua categoria (se for sindicalizado).”
Caso a empresa insista em não pagar, é possível entrar com uma ação individual ou coletiva na Justiça do Trabalho para cobrar a dívida.
É preciso que o trabalhador denuncie a empresa ao Ministério do Trabalho para que seja feita uma fiscalização.
Clique aqui e veja onde encontrar um posto de atendimento do ministério.
Por lei, o jovem aprendiz tem direitos trabalhistas, como o décimo terceiro salário e uma média salarial assegurada. Dessa forma, o estudante recebe o valor acrescido proporcional ao seu salário conforme contrato com a empresa.
O cálculo da gratificação acontece da mesma forma que se dá para os demais trabalhadores formais, cada mês trabalhado, o jovem aprendiz tem direito a 1/12 do décimo terceiro.